domingo, 4 de junho de 2017

Falta de comprovação cientifica sobre efetividade de medicação leva TRF4 a exigir perícia



A falta de comprovação científica sobre a efetividade de medicação não fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar leucemia levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a negar, na última semana, pedido liminar de um paciente de Guaraciaba (SC). Em julgamento realizado na última semana, o tribunal determinou que seja realizada perícia judicial para avaliar a eficácia do remédio.

O paciente, diagnosticado com leucemia linfocítica crônica, entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do medicamento Rituximabe 700 mg, com custos totais da quimioterapia totalizando R$53.280,00. Ele declarou risco de morte caso o pedido não fosse atendido com urgência. A tutela foi concedida em outubro de 2016 em primeira instância e a União recorreu ao tribunal.

A União alega não ser possível conceder o tratamento antes da realização de perícia que comprove a sua eficácia. Afirma, ainda, que o tratamento não é urgente e que seu êxito é duvidoso. A tutela foi suspensa liminarmente em dezembro e a decisão foi ratificada agora pela 3ª Turma.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “o atestado médico apresentado não traz menção a estudos ou comprovação científica acerca da efetividade da medicação para o tratamento da moléstia do autor, não podendo, deste modo, servir de elemento probatório a comprovar a indispensabilidade e urgência do tratamento postulado”.

“Não demonstrada a urgência a impossibilitar a produção de provas, prudente que decida a respeito da antecipação após haver segurança nos autos de que a prescrição está amparada pela medicina baseada em evidências e se indispensável ao tratamento do autor, trazendo-lhe benefícios frente a outras alternativas terapêuticas”, avaliou a desembargadora.

Tessler ressaltou que o TRF4 editou súmula sobre o tema em 2016. A Súmula 101 estabelece: “Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido”.

5049086-41.2016.4.04.0000/TRF
Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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