Tempo de serviço de patroleiro e operador de motoniveladora deve ser considerado especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu de forma unânime nesta quinta-feira (25), durante sessão plenária, em Brasília, que o tempo de serviço na atividade de patroleiro e operador de motoniveladora, assim como a de motorista de caminhão ou ônibus, deve ser considerada como atividade especial.
A decisão aconteceu durante o pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu como especial o tempo de serviço de aposentado que atuou como operador de motoniveladora.
No processo à TNU, o INSS afirmou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de decisões já firmadas pela Turma Recursal do Mato Grosso e de São Paulo, que, segundo a autarquia, possuem similitude fático-jurídica em relação ao acórdão recorrido suficiente para o conhecimento do incidente.
Contudo, a relatora do processo na TNU, juíza federal Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que o incidente não deveria ser provido, pois, segundo ela, a jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao orientar que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo e não taxativo.
A magistrada afirmou que é possível “que outras atividades sejam reconhecidas como especiais por analogia, como, por exemplo do tratorista com o motorista de caminhão, em virtude de se tratarem de atividades assemelhadas, que estão expostas aos mesmos fatores de risco”.
Para a relatora, a análise efetuada no acórdão recorrido, com base nas provas constantes dos autos e na descrição das atividades da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), foi perfeita no sentido de concluir pela equiparação atividade de operador de patrol e de motoniveladora àquela de motorista de caminhão ou ônibus.
“Assim, considero como especial todo o período anterior a Lei nº 9.032/1995 em que o autor trabalhou como patroleiro e operador de motoniveladora, sem que haja a necessidade de comprovar a exposição a algum dos agentes de insalubridade previstos em Lei”, decidiu a juíza, sendo seguida pelo Colegiado da Turma Nacional.
Processo nº 0502649-69.2016.4.05.8300
Link: Justiça Federal
A decisão aconteceu durante o pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu como especial o tempo de serviço de aposentado que atuou como operador de motoniveladora.
No processo à TNU, o INSS afirmou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de decisões já firmadas pela Turma Recursal do Mato Grosso e de São Paulo, que, segundo a autarquia, possuem similitude fático-jurídica em relação ao acórdão recorrido suficiente para o conhecimento do incidente.
Contudo, a relatora do processo na TNU, juíza federal Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que o incidente não deveria ser provido, pois, segundo ela, a jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao orientar que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo e não taxativo.
A magistrada afirmou que é possível “que outras atividades sejam reconhecidas como especiais por analogia, como, por exemplo do tratorista com o motorista de caminhão, em virtude de se tratarem de atividades assemelhadas, que estão expostas aos mesmos fatores de risco”.
Para a relatora, a análise efetuada no acórdão recorrido, com base nas provas constantes dos autos e na descrição das atividades da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), foi perfeita no sentido de concluir pela equiparação atividade de operador de patrol e de motoniveladora àquela de motorista de caminhão ou ônibus.
“Assim, considero como especial todo o período anterior a Lei nº 9.032/1995 em que o autor trabalhou como patroleiro e operador de motoniveladora, sem que haja a necessidade de comprovar a exposição a algum dos agentes de insalubridade previstos em Lei”, decidiu a juíza, sendo seguida pelo Colegiado da Turma Nacional.
Processo nº 0502649-69.2016.4.05.8300
Link: Justiça Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário