AGU: estados devem recolher contribuição para o INSS sobre salários pagos a políticos
Os estados também devem recolher contribuição previdenciária sobre os salários pagos a governadores, vice-governadores, secretários e deputados estaduais. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em caso pautado que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A discussão ocorre no âmbito de recurso interposto pelo Estado de Goiás contra decisão da Justiça Federal que considerou válida a exigência da contribuição, uma vez que a Lei nº 10.887/04 estabeleceu que os agentes políticos são obrigatoriamente segurados da Previdência Social. Para o estado, no entanto, tal contribuição somente poderia ser cobrada de empresas que contratam empregados e prestadores de serviço, e não de órgãos públicos ou entes federativos que remuneram agentes políticos.
Em memorial encaminhado aos ministros do Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – órgão da AGU que representa a União em causas fiscais – explicou, contudo, que a Lei 10.887/04 está em consonância com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 195 da Constituição Federal, que passou a prever que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, incluindo não só as empresas e trabalhadores comuns, mas todos os segurados da Previdência.
“A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, o agente político detentor de mandato eletivo passou à condição de contribuinte para a seguridade social não porque equiparado ao trabalhador, mas porque transformado em segurado obrigatório, conforme a previsão do inciso II do artigo 195. Ao mesmo tempo, o rendimento pago a esse segurado obrigatório passou a ser a base de cálculo da contribuição de quem efetua o pagamento – no caso destes autos, o Estado”, resume a PGFN no documento.
Equiparação
O órgão da AGU lembrou, ainda, que antes mesmo da Lei nº 10.887/04, a Lei nº 8.212/91 já considerava que órgãos e entidades da administração pública se equiparam a empresas para fins de contribuição previdenciária patronal.
O ministro Dias Toffoli é o relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida – o que significa que o decidido pelo Supremo no caso deverá ser observado pelo restante do Judiciário brasileiro no julgamento de processos semelhantes.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 626.837 – STF.
Link: AGU
A discussão ocorre no âmbito de recurso interposto pelo Estado de Goiás contra decisão da Justiça Federal que considerou válida a exigência da contribuição, uma vez que a Lei nº 10.887/04 estabeleceu que os agentes políticos são obrigatoriamente segurados da Previdência Social. Para o estado, no entanto, tal contribuição somente poderia ser cobrada de empresas que contratam empregados e prestadores de serviço, e não de órgãos públicos ou entes federativos que remuneram agentes políticos.
Em memorial encaminhado aos ministros do Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – órgão da AGU que representa a União em causas fiscais – explicou, contudo, que a Lei 10.887/04 está em consonância com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 195 da Constituição Federal, que passou a prever que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, incluindo não só as empresas e trabalhadores comuns, mas todos os segurados da Previdência.
“A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, o agente político detentor de mandato eletivo passou à condição de contribuinte para a seguridade social não porque equiparado ao trabalhador, mas porque transformado em segurado obrigatório, conforme a previsão do inciso II do artigo 195. Ao mesmo tempo, o rendimento pago a esse segurado obrigatório passou a ser a base de cálculo da contribuição de quem efetua o pagamento – no caso destes autos, o Estado”, resume a PGFN no documento.
Equiparação
O órgão da AGU lembrou, ainda, que antes mesmo da Lei nº 10.887/04, a Lei nº 8.212/91 já considerava que órgãos e entidades da administração pública se equiparam a empresas para fins de contribuição previdenciária patronal.
O ministro Dias Toffoli é o relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida – o que significa que o decidido pelo Supremo no caso deverá ser observado pelo restante do Judiciário brasileiro no julgamento de processos semelhantes.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 626.837 – STF.
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