terça-feira, 6 de junho de 2017

DECISÃO: Neto de servidor não tem direito à pensão por morte pela falta de comprovação de dependência econômica em relação ao falecido

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, do Juízo de Direito da Comarca de Araguari, que julgou improcedente o pedido de um neto, autor, para concessão de pensão por morte pelo falecimento de seu avô na condição de servidor público federal, pois a qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício não foi comprovada.

O apelante, em suas razões, argumentou que o conjunto probatório demonstra a dependência econômica do demandante em relação ao avô. O autor também requer a correção monetária sobre as verbas em atraso, acrescidas de juros de mora, e os honorários advocatícios, a cargo da autarquia sucumbente.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Jesus Crisóstomo de Almeida, destacou que quando o avô faleceu, em abril de 2012, o menor não estava sob a guarda judicial do falecido, não havendo previsão legal, vigente à época do óbito do segurado, para que o requerente (neto) detivesse a qualidade de dependente de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Esclareceu o magistrado que na data do óbito já havia ocorrido a alteração da Lei nº 9.032/95 para que os dependentes designados fossem excluídos do rol de beneficiários, de acordo com o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ficou instituído, com essa alteração, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

O relator afirmou que o direito de pensão por morte depende da comprovação da dependência econômica das pessoas habilitadas ao beneficio. A Lei nº 9.032/95 revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo a classe de netos do segurado como dependentes. Assim sendo, o grau de parentesco de avô e neto não está incluído na relação dos dependentes previdenciários nem a guarda de fato, o que impossibilita a concessão do benefício.

Segundo o juiz convocado, embora a dependência econômica não necessite ser integral, essa situação não se confunde com eventual auxílio financeiro não destinado à manutenção/despesas ordinárias da alegada pessoa dependente. Não há, no caso concreto, qualquer documento que comprove que o avô do requerente tinha sua guarda ou tutela.

O magistrado ressaltou, ainda, que a dependência econômica do apelante em relação ao avô estaria caracterizada tão somente em situações de orfandade, de incapacidade dos genitores ou de ausência justificável e razoável, o que não é o caso, uma vez que a mãe do autor está viva, é sua representante, nos presentes autos, e goza de capacidade plena, sendo apta ao trabalho e, portanto, capaz e responsável pelo sustento do filho.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0008869-10.2015.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 26/04/2017
Data de publicação: 09/05/2017

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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