domingo, 25 de junho de 2017

Advocacia-Geral evita fornecimento de medicamento cuja eficácia não foi comprovada

O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser obrigado pela Justiça a fornecer medicamento cuja eficácia clínica não foi comprovada. Essa foi a tese confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em mais um pedido para que o Judiciário obrigasse o SUS a fornecer cápsulas de fosfoetanolamina sintética.

A autora da ação alegava que, após ser diagnosticada com câncer (neoplasia maligna intestinal e carcinomatosa peritoneal), realizou, sem sucesso, diversos tratamentos convencionais. Dessa forma, afirma que sua única esperança seria o uso da substância.

Apesar de reconhecer que o direito à saúde é assegurado a todo cidadão pela Constituição, a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Varginha (MG) apontou que não há, nos autos, qualquer prescrição médica sugerindo que fosfoetanolamina sintética é o melhor tratamento a ser oferecido à paciente.

Além disso, a unidade da AGU ressaltou que a fosfoetanolamina sintética sequer é um medicamento, mas uma substância produzida de maneira experimental e artesanal por um pequeno laboratório ligado à Universidade de São Paulo (USP), ou seja, não pode nem mesmo ser adquirida comercialmente pelos gestores rede pública de saúde.

“Essa substância não é remédio. Ela foi estudada na USP como um produto químico e não existe demonstração cabal de que tenha ação efetiva contra a doença: a USP não desenvolve estudos sobre a ação do produto nos seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos. Não há registro e autorização de uso dessa substância pela Anvisa e, portanto, ela não pode ser classificada como medicamento, tanto que não tem bula”, apontou nota pública da própria USP utilizada pela AGU no processo.

Precedente
Os advogados da União demonstraram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o fornecimento da substância enquanto não existir comprovação técnico-científica de sua eficácia e segurança. No julgamento da STA 828, o ministro Ricardo Lewandowski destacou a inexistência de estudos científicos e que a forma de produção atual, como “não está submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos interessados”.

O 1º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de fornecimento do medicamento. “O fato é que o direito à saúde e o acesso aos serviços públicos de saúde não são absolutos, de modo que experimentos sem eficácia comprovada não podem ser custeados pelo Estado”, decidiu.

Ref.: Processo nº 51-03.2016.4.01.3810 – 1º JEF Adjunto da Subseção de Pouso Alegre.

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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