Auxílio-reclusão é devido a segurado de baixa renda
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de auxílio-reclusão, o qual é
concedido aos segurados de baixa renda, levando-se em consideração,
para esse fim, a renda do segurado preso no momento da reclusão e não a
renda de seus dependentes. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
3. No entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral, a baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes. O STJ firmou o entendimento que o momento da aferição da renda é o do recolhimento à prisão.
4. Apelação desprovida.
TRF 1º, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0026836-68.2015.4.01.9199/RO, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 10/05/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 24 de março de 2017.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS RAFAEL VIEIRA MARQUES, em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, ao fundamento de que a renda percebida pelo genitor da parte autora, Marcelo Marques ultrapassa o limite legal.
Em seu recurso, a parte autora, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que a renda a ser considerada não é a do segurado, mas a dos seus dependentes.
Sem contrarrazões (fls. 81/v).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 87/91, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do quadro normativo. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
De acordo com o artigo 116 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o artigo 80 da Lei 8.213/91, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”, valor este, na hipótese, que foi atualizado para R$ R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) pelo artigo 5 da Portaria Interministerial MPS n. 15, de 10/01/2013, vigente na data da prisão.
Do caso concreto. No presente caso, a controvérsia cinge-se em saber qual a renda que deve ser considerada como parâmetro à concessão do benefício, se a do segurado, ou de seus dependentes.
Com efeito, o benefício é devido aos segurados de baixa renda, levando-se em consideração, para esse fim a renda do segurado preso, no momento da reclusão e não a renda de seus dependentes, como pretendido pelo recorrente, nos termos da legislação e da jurisprudência acerca do tema. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a Constituição circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv) tenham baixa renda”. A discussão sobre qual renda seria considerada para a concessão do benefício previdenciário restou superada na linha de que será a do segurado e não de seus dependentes. A Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo exatamente restringir o recebimento indiscriminado do aludido auxílio por todo e qualquer preso, independente de seu ganho e limitou àqueles que se amoldem ao critério de baixa renda (RE 486.413/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009).
E, consoante consignado na sentença recorrida, o Sr. Marcelo Marques possuía vínculo empregatício junto à empresa Irmãos Gonçalves Comércio e indústria (fls. 38), auferindo a somatória de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), valor este superior ao teto previsto no art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10/01/2013, correspondente a quantia de R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) vigente à época da prisão do segurado.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
3. No entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral, a baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes. O STJ firmou o entendimento que o momento da aferição da renda é o do recolhimento à prisão.
4. Apelação desprovida.
TRF 1º, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0026836-68.2015.4.01.9199/RO, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 10/05/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 24 de março de 2017.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS RAFAEL VIEIRA MARQUES, em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, ao fundamento de que a renda percebida pelo genitor da parte autora, Marcelo Marques ultrapassa o limite legal.
Em seu recurso, a parte autora, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que a renda a ser considerada não é a do segurado, mas a dos seus dependentes.
Sem contrarrazões (fls. 81/v).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 87/91, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do quadro normativo. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
De acordo com o artigo 116 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o artigo 80 da Lei 8.213/91, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”, valor este, na hipótese, que foi atualizado para R$ R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) pelo artigo 5 da Portaria Interministerial MPS n. 15, de 10/01/2013, vigente na data da prisão.
Do caso concreto. No presente caso, a controvérsia cinge-se em saber qual a renda que deve ser considerada como parâmetro à concessão do benefício, se a do segurado, ou de seus dependentes.
Com efeito, o benefício é devido aos segurados de baixa renda, levando-se em consideração, para esse fim a renda do segurado preso, no momento da reclusão e não a renda de seus dependentes, como pretendido pelo recorrente, nos termos da legislação e da jurisprudência acerca do tema. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a Constituição circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv) tenham baixa renda”. A discussão sobre qual renda seria considerada para a concessão do benefício previdenciário restou superada na linha de que será a do segurado e não de seus dependentes. A Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo exatamente restringir o recebimento indiscriminado do aludido auxílio por todo e qualquer preso, independente de seu ganho e limitou àqueles que se amoldem ao critério de baixa renda (RE 486.413/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009).
E, consoante consignado na sentença recorrida, o Sr. Marcelo Marques possuía vínculo empregatício junto à empresa Irmãos Gonçalves Comércio e indústria (fls. 38), auferindo a somatória de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), valor este superior ao teto previsto no art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10/01/2013, correspondente a quantia de R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) vigente à época da prisão do segurado.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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