DECISÃO: Médico do paciente não pode emitir laudo para fins de aposentadoria por invalidez
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou prejudicados os recursos de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma aposentada, interpostos contra a sentença do Juízo da Comarca de Francisco Sá/MG, que condenou a Autarquia Federal à concessão e pagamento das prestações passadas do benefício de aposentadoria por invalidez devido à parte autora.
Em seu recurso, o INSS requereu a reforma da sentença sustentando que a autora já possuía a enfermidade antes de ingressar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, observou que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico particular da requerente, conforme alegação do próprio profissional de saúde, onde ressalta, que a “paciente sempre foi atendida por mim, no consultório e hospital há mais ou menos 12 anos”.
O magistrado destacou que, conforme estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. Já o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Segundo o desembargador Francisco Neves da Cunha, ficou clara a necessidade de ser determinada a realização de nova perícia médica para o esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial, devendo o mesmo, responder de maneira conclusiva os quesitos elaborados nos autos. Prejudicados os recursos de apelação.
Processo nº. 0010594-34.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 31/05/2017
Data de publicação: 16/06/2017
Link: TRF 1
Em seu recurso, o INSS requereu a reforma da sentença sustentando que a autora já possuía a enfermidade antes de ingressar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, observou que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico particular da requerente, conforme alegação do próprio profissional de saúde, onde ressalta, que a “paciente sempre foi atendida por mim, no consultório e hospital há mais ou menos 12 anos”.
O magistrado destacou que, conforme estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. Já o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Segundo o desembargador Francisco Neves da Cunha, ficou clara a necessidade de ser determinada a realização de nova perícia médica para o esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial, devendo o mesmo, responder de maneira conclusiva os quesitos elaborados nos autos. Prejudicados os recursos de apelação.
Processo nº. 0010594-34.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 31/05/2017
Data de publicação: 16/06/2017
Link: TRF 1
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