Benefício começa a partir da data de entrada do requerimento administrativo
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a data de início do benefício previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ART. 43 DA LEI 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ART. 43 DA LEI 8.213/91.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da data do ajuizamento da ação.
2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e de incapacidade laborativa, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
3. Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o art. 43 da Lei 8.213/1991 prevê que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS. In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade para o trabalho remonta a 04/2008 (quesito 09 - fls. 80), incabível a concessão de benefício por invalidez em data anterior à fixada pelo expert. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 08/05/2008 (fls. 39), época na qual a autarquia federal deveria ter reconhecido o direito do requerente à percepção do benefício previdenciário. Devem, ainda, ser descontados eventuais importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), não se aplicando o disposto no §11 do art. 85 do NCPC, ante a ausência de insurgência recursal do INSS.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 08/05/2008. AC 0007476-79.2017.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2017
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando a autarquia federal a conceder ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem assim, ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recorrer, a parte autora requereu, em síntese, que o termo inicial do benefício fosse fixado na data de indeferimento do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do NCPC).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da data do ajuizamento da ação.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e de incapacidade laborativa, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o art. 43 da Lei 8.213/1991 prevê que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS. In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade para o trabalho remonta a 04/2008 (quesito 09 – fls. 80), incabível a concessão de benefício por invalidez em data anterior à fixada pelo expert. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 08/05/2008 (fls. 39), época na qual a autarquia federal deveria ter reconhecido o direito do requerente à percepção do benefício previdenciário. Devem, ainda, ser descontados eventuais importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Entendimento desta Corte, em consonância com inteligência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. A comprovação da qualidade de trabalhador segurado é requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo-se prova através de início razoável de prova material e corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial são válidos como início de prova material da atividade rural exercida, já que, de forma segura, evidenciam o exercício do labor rurícola, além de corroborados por testemunhos idôneos. 4. O laudo pericial constante dos autos concluiu que a moléstia diagnosticada é permanente. Por se tratar de trabalhador rural sem formação educacional que permita o exercício de outra atividade que exija menos vigor físico, deve ser reconhecida a incapacidade da parte autora, pessoa de idade avançada, que sofre de doença em progressão. 5. Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 6. O termo inicial será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/91). À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0042157-12.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016) - Grifei
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (Grifei)
Outrossim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), não se aplicando o disposto no §11 do art. 85 do NCPC, ante a ausência de insurgência recursal do INSS.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 08/05/2008, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando a autarquia federal a conceder ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem assim, ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recorrer, a parte autora requereu, em síntese, que o termo inicial do benefício fosse fixado na data de indeferimento do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do NCPC).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da data do ajuizamento da ação.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e de incapacidade laborativa, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o art. 43 da Lei 8.213/1991 prevê que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS. In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade para o trabalho remonta a 04/2008 (quesito 09 – fls. 80), incabível a concessão de benefício por invalidez em data anterior à fixada pelo expert. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 08/05/2008 (fls. 39), época na qual a autarquia federal deveria ter reconhecido o direito do requerente à percepção do benefício previdenciário. Devem, ainda, ser descontados eventuais importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Entendimento desta Corte, em consonância com inteligência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. A comprovação da qualidade de trabalhador segurado é requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo-se prova através de início razoável de prova material e corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial são válidos como início de prova material da atividade rural exercida, já que, de forma segura, evidenciam o exercício do labor rurícola, além de corroborados por testemunhos idôneos. 4. O laudo pericial constante dos autos concluiu que a moléstia diagnosticada é permanente. Por se tratar de trabalhador rural sem formação educacional que permita o exercício de outra atividade que exija menos vigor físico, deve ser reconhecida a incapacidade da parte autora, pessoa de idade avançada, que sofre de doença em progressão. 5. Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 6. O termo inicial será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/91). À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0042157-12.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016) - Grifei
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (Grifei)
Outrossim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), não se aplicando o disposto no §11 do art. 85 do NCPC, ante a ausência de insurgência recursal do INSS.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 08/05/2008, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
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