AGU impede pagamento de auxílio-acidente a segurada em condições de trabalhar
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença de improcedência em ação em que auxiliar administrativa pedia para que a Justiça obrigasse o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-acidente, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo prevê a concessão do benefício “ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Entretanto, as procuradorias federais em Goiás (PF/GO) e junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) demonstraram que a incapacidade parcial permanente de leve intensidade no membro inferior esquerdo da autora não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Segundo as unidades da AGU, a sequela não afetou seu padrão remuneratório, pressuposto básico para a concessão da indenização.
Os procuradores federais apontaram que ela não sofreu com a redução da capacidade para o trabalho que exercia, requisito legal para o benefício. Afinal, a profissão da autora não exige grandes esforços com os membros inferiores. Uma prova disso é que ela já prestou serviços em diversas empresas após o acidente.
A 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (GO) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente os pedidos da autora da ação. O magistrado entendeu que ela “encontra-se apta para exercer suas funções habituais, sem prejuízo de sua saúde”.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Previdenciária nº 206706-20.2013.809.0006 – 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis.
Link: AGU
O dispositivo prevê a concessão do benefício “ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Entretanto, as procuradorias federais em Goiás (PF/GO) e junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) demonstraram que a incapacidade parcial permanente de leve intensidade no membro inferior esquerdo da autora não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Segundo as unidades da AGU, a sequela não afetou seu padrão remuneratório, pressuposto básico para a concessão da indenização.
Os procuradores federais apontaram que ela não sofreu com a redução da capacidade para o trabalho que exercia, requisito legal para o benefício. Afinal, a profissão da autora não exige grandes esforços com os membros inferiores. Uma prova disso é que ela já prestou serviços em diversas empresas após o acidente.
A 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (GO) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente os pedidos da autora da ação. O magistrado entendeu que ela “encontra-se apta para exercer suas funções habituais, sem prejuízo de sua saúde”.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Previdenciária nº 206706-20.2013.809.0006 – 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis.
Link: AGU
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