Defeso: recebimento de quantia indevida autoriza desconto posterior em benefício
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a legalidade de ato do Ministério do Trabalho que descontou, do seguro-defeso que uma pescadora do município de Pacatuba (SE) receberia entre novembro de 2014 e fevereiro de 2015, os valores que a mesma recebeu indevidamente, pelo mesmo benefício, em 2009.
A atuação ocorreu após a pescadora acionar a Justiça para cobrar os valores descontados, bem como pedir indenização por dano moral por ter ficado sem a quantia integral que entendia ter direito, em um total de R$ 8 mil.
O pedido foi negado em primeira instância, mas a pescadora recorreu. Na Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, a Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE) – unidade da AGU que atuou no caso – explicou que em 2009 a pescadora havia recebido o benefício apesar de ter sido contratada para ocupar cargo na prefeitura municipal, o que contraria a Lei 10.779/2003. A norma estabelece que o seguro-defeso deve ser pago somente ao indivíduo que se dedicou à pesca de maneira ininterrupta durante um ano e que não dispõe de outra fonte de renda.
Foi destacado, também, que quando a pescadora foi notificada sobre os recursos recebidos indevidamente, ela própria solicitou ao ministério, de maneira voluntária, que descontasse a quantia do montante que teria direito a receber pelo seguro-defeso de 2014.
Respeito à lei
A procuradoria ressaltou, ainda, que os servidores do ministério haviam apenas cumprido fielmente as disposições legais que disciplinam o pagamento do seguro-defeso, razão pela qual não era possível afirmar que eles teriam submetido a pescadora a qualquer tipo de vexame ou constrangimento que justificasse a indenização por dano moral. “Caberia à autora demonstrar os fatos, atribuídos à administração, que lhe teriam causado dano moral. Mas isso não foi feito. E não foi porque em nenhum momento a demandante foi tratada pelos agentes do Estado de forma a ter sua moral atingida”, resumiram os advogados da União.
A Turma Recursal concordou com os argumentos da AGU e manteve a decisão da primeira instância, julgando improcedente a ação da pescadora.
Ref.: Processo nº 0500877-41.2016.4.05.8504 – Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe.
Liink: AGU
A atuação ocorreu após a pescadora acionar a Justiça para cobrar os valores descontados, bem como pedir indenização por dano moral por ter ficado sem a quantia integral que entendia ter direito, em um total de R$ 8 mil.
O pedido foi negado em primeira instância, mas a pescadora recorreu. Na Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, a Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE) – unidade da AGU que atuou no caso – explicou que em 2009 a pescadora havia recebido o benefício apesar de ter sido contratada para ocupar cargo na prefeitura municipal, o que contraria a Lei 10.779/2003. A norma estabelece que o seguro-defeso deve ser pago somente ao indivíduo que se dedicou à pesca de maneira ininterrupta durante um ano e que não dispõe de outra fonte de renda.
Foi destacado, também, que quando a pescadora foi notificada sobre os recursos recebidos indevidamente, ela própria solicitou ao ministério, de maneira voluntária, que descontasse a quantia do montante que teria direito a receber pelo seguro-defeso de 2014.
Respeito à lei
A procuradoria ressaltou, ainda, que os servidores do ministério haviam apenas cumprido fielmente as disposições legais que disciplinam o pagamento do seguro-defeso, razão pela qual não era possível afirmar que eles teriam submetido a pescadora a qualquer tipo de vexame ou constrangimento que justificasse a indenização por dano moral. “Caberia à autora demonstrar os fatos, atribuídos à administração, que lhe teriam causado dano moral. Mas isso não foi feito. E não foi porque em nenhum momento a demandante foi tratada pelos agentes do Estado de forma a ter sua moral atingida”, resumiram os advogados da União.
A Turma Recursal concordou com os argumentos da AGU e manteve a decisão da primeira instância, julgando improcedente a ação da pescadora.
Ref.: Processo nº 0500877-41.2016.4.05.8504 – Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe.
Liink: AGU
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