Pensão por morte a dependente inválido
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o benefício de pensão por morte e a necessidade de comprovação de que a incapacidade começou antes de completar 21 anos para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA QUE ERA DEPENDENTE. FILHA INVÁLIDA DETENTORA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NA MAIORIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 146/149) contra a sentença (fls. 135/138) do Juízo da Comarca de Cataguases/MG, que, em ação de 04/05/2010, sobre concessão de pensão por morte de genitora (Carmem Souza Mariano, óbito em 15/01/2010, DER 03/02/2010), segurado(a) urbana, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a falecida usufruía de pensão deixada por seu marido, contra o que se opõe a parte recorrente, com a defesa de que, quando seu pai faleceu, em 1978, ela tinha 12 anos de idade, portanto era dele dependente.
2. A autora ajuizou a ação com o pedido de pensão por morte de sua mãe, ocorrida em 15/01/2010, para o que alega ser filha inválida, que se aposentou por invalidez em 2002.
3. Não merece acolhimento o pedido, pois a mãe da autora não era instituidora de pensão, mas dependente de segurado, que era o pai da autora.
4. Ademais, verifica-se, conforme laudo médico pericial (fls. 118/123) que a autora, detentora de aposentadoria por invalidez por Esquizofrenia, Bipolar, desde 12/04/2002, tornou-se inválida “quando estava estudando enfermagem em Vitória. Há 25 anos atrás” (fls. 120), portanto quando já tinha 22 anos, considerando que o laudo é de 25/07/2012 e que ela tinha 47 anos nessa data. Assim, a alegada invalidez ocorreu após o falecimento do pai e já na maioridade.
5. Apelação desprovida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA QUE ERA DEPENDENTE. FILHA INVÁLIDA DETENTORA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NA MAIORIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 146/149) contra a sentença (fls. 135/138) do Juízo da Comarca de Cataguases/MG, que, em ação de 04/05/2010, sobre concessão de pensão por morte de genitora (Carmem Souza Mariano, óbito em 15/01/2010, DER 03/02/2010), segurado(a) urbana, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a falecida usufruía de pensão deixada por seu marido, contra o que se opõe a parte recorrente, com a defesa de que, quando seu pai faleceu, em 1978, ela tinha 12 anos de idade, portanto era dele dependente.
2. A autora ajuizou a ação com o pedido de pensão por morte de sua mãe, ocorrida em 15/01/2010, para o que alega ser filha inválida, que se aposentou por invalidez em 2002.
3. Não merece acolhimento o pedido, pois a mãe da autora não era instituidora de pensão, mas dependente de segurado, que era o pai da autora.
4. Ademais, verifica-se, conforme laudo médico pericial (fls. 118/123) que a autora, detentora de aposentadoria por invalidez por Esquizofrenia, Bipolar, desde 12/04/2002, tornou-se inválida “quando estava estudando enfermagem em Vitória. Há 25 anos atrás” (fls. 120), portanto quando já tinha 22 anos, considerando que o laudo é de 25/07/2012 e que ela tinha 47 anos nessa data. Assim, a alegada invalidez ocorreu após o falecimento do pai e já na maioridade.
5. Apelação desprovida.
TRT 1ª, Processo nº: 0011965-04.2013.4.01.9199/MG, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Relator Grigório Carlos dos Santos, 05/05/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, Brasília, 13 de março de 2017.
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora (fls. 146/149) contra a sentença (fls. 135/138) do Juízo da Comarca de Cataguases/MG, que, em ação de 04/05/2010, sobre concessão de pensão por morte de genitora (Carmem Souza Mariano, óbito em 15/01/2010, DER 03/02/2010), segurado(a) urbana, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a falecida usufruía de pensão deixada por seu marido, contra o que se opõe a parte recorrente, com a defesa de que, quando seu pai faleceu, em 1978, ela tinha 12 anos de idade, portanto era dele dependente.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 146/149) contra a sentença (fls. 135/138) do Juízo da Comarca de Cataguases/MG, que, em ação de 04/05/2010, sobre concessão de pensão por morte de genitora (Carmem Souza Mariano, óbito em 15/01/2010, DER 03/02/2010), segurado(a) urbana, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a falecida usufruía de pensão deixada por seu marido, contra o que se opõe a parte recorrente, com a defesa de que, quando seu pai faleceu, em 1978, ela tinha 12 anos de idade, portanto era dele dependente.
Bem.
A autora ajuizou a ação com o pedido de pensão por morte de sua mãe, ocorrida em 15/01/2010, para o que alega ser filha inválida, que se aposentou por invalidez em 2002.
Não merece acolhimento o pedido, pois a mãe da autora não era instituidora de pensão, mas dependente de segurado, que era o pai da autora.
Ademais, verifica-se, conforme laudo médico pericial (fls. 118/123) que a autora, detentora de aposentadoria por invalidez por Esquizofrenia, Bipolar, desde 12/04/2002, tornou-se inválida “quando estava estudando enfermagem em Vitória. Há 25 anos atrás” (fls. 120), portanto quando já tinha 22 anos, considerando que o laudo é de 25/07/2012 e que ela tinha 47 anos nessa data.
Assim, a alegada invalidez ocorreu após o falecimento do pai e já na maioridade.
Em razão de tudo isso, nega-se provimento à apelação pelo não atendimento ao inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.
É o voto.
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