TRF4 determina que o INSS revise aposentadoria de agricultor e inclua tempo que atuou em regime familiar
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revise a aposentadoria de um agricultor de Santa Catarina (SC) considerando no cálculo seis anos em que ele trabalhou com a família. O trabalhador ajuizou ação na Justiça após ter o pedido de revisão negado pelo Instituto. O julgamento da 6ª turma ocorreu no dia 22 de fevereiro.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que faltavam provas para comprovar o tempo em que exerceu as atividades rurais com a família.
O autor recorreu ao tribunal apresentando provas testemunhais e documentais, inclusive um pronunciamento judicial reconhecendo a atividade rural do período. Duas testemunhas que conviveram com ele desde a infância confirmaram a veracidade dos documentos do agricultor.
O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, reformou a sentença de primeiro grau. “Não se exige, prova documental plena da atividade rural de forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas início de prova material (como notas fiscais, prova de titularidade de imóvel rural, certidões, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar” afirmou o desembargador.
Nº 0002684-60.2016.404.9999/TRF
Link: TRF 4
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que faltavam provas para comprovar o tempo em que exerceu as atividades rurais com a família.
O autor recorreu ao tribunal apresentando provas testemunhais e documentais, inclusive um pronunciamento judicial reconhecendo a atividade rural do período. Duas testemunhas que conviveram com ele desde a infância confirmaram a veracidade dos documentos do agricultor.
O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, reformou a sentença de primeiro grau. “Não se exige, prova documental plena da atividade rural de forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas início de prova material (como notas fiscais, prova de titularidade de imóvel rural, certidões, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar” afirmou o desembargador.
Nº 0002684-60.2016.404.9999/TRF
Link: TRF 4
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