Salário-maternidade será pago pelo empregador em caso de adoção
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado nº142/2016, de autoria do senador Telnário Mota , o qual altera o § 1º do art. 71-A da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o salário-maternidade de que trata o art.71 da Lei 8.213/91 será pago diretamente pelo empregador, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A presente proposição objetiva que o empregador antecipe o pagamento do salário-maternidade ao segurado ou à segurada da Previdência Social, na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.Considerando que o salário-maternidade tem natureza previdenciária, o pagamento realizado pelo empregador, na prática, é posteriormente compensado, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, razão pela qual a alteração proposta não causa qualquer prejuízo ao empresariado."
O projeto encontra-se aguardando inclusão na ordem do dia do Senado Federal para análise.
PLS 142/2016
Conforme a proposta o salário-maternidade de que trata o art.71 da Lei 8.213/91 será pago diretamente pelo empregador, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A presente proposição objetiva que o empregador antecipe o pagamento do salário-maternidade ao segurado ou à segurada da Previdência Social, na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.Considerando que o salário-maternidade tem natureza previdenciária, o pagamento realizado pelo empregador, na prática, é posteriormente compensado, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, razão pela qual a alteração proposta não causa qualquer prejuízo ao empresariado."
O projeto encontra-se aguardando inclusão na ordem do dia do Senado Federal para análise.
PLS 142/2016
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