TRF4 nega continuação do pagamento de pensão a universitária que completou 21 anos
Filhos de servidores públicos falecidos só têm direito a receber pensão até completarem 21 anos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma estudante universitária de 21 anos que pedia a extensão do benefício até os 24 ou a conclusão da graduação, o que ocorresse primeiro.
Cursando Arquitetura e Urbanismo na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), em Frederico Westphalen, a jovem alega que o direito à educação é garantido pela Constituição e deve prevalecer à lei que regula a pensão por morte dos servidores.
Segundo o advogado, da pensão do pai, que era servidor do Ministério da Fazenda, é que a estudante retira seu sustento e garante seu estudo. A defesa sustentou ainda que o Estado deveria obedecer o mesmo entendimento utilizado na pensão alimentícia, que é estendida caso o filho esteja cursando universidade ao completar 21 anos.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a lei estabelece como beneficiários temporários os filhos de até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. “O implemento da idade-limite de 21 anos implica perda da qualidade de beneficiário dependente do servidor falecido, não havendo previsão legal de sua extensão à conclusão de curso superior ou à idade de 24 anos”, afirmou o magistrado.
Em seu voto Aurvalle ressaltou que o TRF4 já editou súmula tratando do tema em 2006. A Súmula de número 74 estabelece: “Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”.
Nº 5002072-54.2015.4.04.7127
Link: TRF 4
Cursando Arquitetura e Urbanismo na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), em Frederico Westphalen, a jovem alega que o direito à educação é garantido pela Constituição e deve prevalecer à lei que regula a pensão por morte dos servidores.
Segundo o advogado, da pensão do pai, que era servidor do Ministério da Fazenda, é que a estudante retira seu sustento e garante seu estudo. A defesa sustentou ainda que o Estado deveria obedecer o mesmo entendimento utilizado na pensão alimentícia, que é estendida caso o filho esteja cursando universidade ao completar 21 anos.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a lei estabelece como beneficiários temporários os filhos de até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. “O implemento da idade-limite de 21 anos implica perda da qualidade de beneficiário dependente do servidor falecido, não havendo previsão legal de sua extensão à conclusão de curso superior ou à idade de 24 anos”, afirmou o magistrado.
Em seu voto Aurvalle ressaltou que o TRF4 já editou súmula tratando do tema em 2006. A Súmula de número 74 estabelece: “Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”.
Nº 5002072-54.2015.4.04.7127
Link: TRF 4
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário