domingo, 14 de maio de 2017

DECISÃO: Entes federativos são responsáveis por internação de hipossuficiente em UTI de hospital particular

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da União, do estado da Bahia e do município de Simões Filho/BA contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital particular e condenou os réus, entes federativos, a arcarem, de forma solidária, com as despesas decorrentes da internação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a União, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Referiu-se o magistrado, em seu voto, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao esclarecer que o recebimento de medicamentos pelo estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-lo de qualquer um dos entes federativos desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de a pessoa custear os medicamentos com recursos próprios, como é a hipótese da presente ação.

O relator, prosseguindo, afirmou que, ainda segundo o STF, “uma vez satisfeitos tais requesitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”.

Para o magistrado, “verificada, na hipótese dos autos, a gravidade do estado de saúde da paciente, bem como a necessidade de permanência na UTI e a sua hipossuficiência financeira, afigura-se imperiosa a obrigação de ressarcimento pelo Estado das despesas feitas pela parte que, mesmo sem recursos, foi compelida a buscar a internação em um hospital particular em decorrência da omissão do Poder Público”.

O desembargador ponderou que estando caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público da internação médica requerida, “conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica como garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações dos entes federativos.

Processo nº: 0000363-25.2014.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 15/02/2017
Data de publicação: 21/02/2017

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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