Valores devidos pelo INSS devem ser corrigidos pela TR
A Advocacia-Geral da União (AGU) consolidou, junto à Turma Recursal do Distrito Federal, o precedente de que deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária de valores devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pagamento retroativo de benefício previdenciário concedido judicialmente.
A tese foi confirmada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) em recurso apresentado contra acórdão que deferiu benefício previdenciário a uma segurada em junho de 2011. A decisão havia estabelecido como critério de correção monetária o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da homologação dos cálculos apresentados pela autora, que levou em conta o INPC para a correção monetária, as procuradorias apontaram que foi desconsiderado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao tema.
Os procuradores federais alertaram que, durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.357 e nº 4.425, o STF não afastou a utilização da TR como índice de correção monetária para atualização de condenações impostas à Fazenda Pública anteriores à data da requisição de precatório ou RPV.
Previsto em lei
Com base no julgado pela Suprema Corte, as procuradorias ressaltaram que ainda deve ser respeitado, integralmente, o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em consonância com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, que impõe a incidência da TR nos cálculos da correção monetária e do índice aplicado à caderneta de poupança para os juros de mora na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública.
Por unanimidade, a Turma Recursal do DF deu provimento ao recurso da AGU, entendendo que deve ser aplicado como indexador da correção monetária a TR, critério de correção vigente no Manual de Cálculos na data do acórdão (21/03/2011), que “aplicava o art. 1º-F da Lei 9.494197 às condenações impostas à Fazenda Pública (índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança – Taxa Referencial)”.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: 0000380-46.2015.4.01.9340 – Turma Recursal do Distrito Federal.
Link: AGU
A tese foi confirmada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) em recurso apresentado contra acórdão que deferiu benefício previdenciário a uma segurada em junho de 2011. A decisão havia estabelecido como critério de correção monetária o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da homologação dos cálculos apresentados pela autora, que levou em conta o INPC para a correção monetária, as procuradorias apontaram que foi desconsiderado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao tema.
Os procuradores federais alertaram que, durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.357 e nº 4.425, o STF não afastou a utilização da TR como índice de correção monetária para atualização de condenações impostas à Fazenda Pública anteriores à data da requisição de precatório ou RPV.
Previsto em lei
Com base no julgado pela Suprema Corte, as procuradorias ressaltaram que ainda deve ser respeitado, integralmente, o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em consonância com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, que impõe a incidência da TR nos cálculos da correção monetária e do índice aplicado à caderneta de poupança para os juros de mora na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública.
Por unanimidade, a Turma Recursal do DF deu provimento ao recurso da AGU, entendendo que deve ser aplicado como indexador da correção monetária a TR, critério de correção vigente no Manual de Cálculos na data do acórdão (21/03/2011), que “aplicava o art. 1º-F da Lei 9.494197 às condenações impostas à Fazenda Pública (índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança – Taxa Referencial)”.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: 0000380-46.2015.4.01.9340 – Turma Recursal do Distrito Federal.
Link: AGU
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário