União estável pode ser reconhecida por qualquer meio de prova admitida em direito
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o reconhecimento de união estável e a possibilidade de se provar por qualquer meio de prova em direito admitida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, a companheira – assim considerada a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, consoante o § 3º do art. 226 da CF/88 – é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, possuindo dependência econômica presumida.
2. Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez.
3. A norma do art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, ao elencar um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo Poder Judiciário, até porque é destinada, precipuamente, aos servidores do órgão previdenciário para a análise dos procedimentos administrativos de concessão dos benefícios, de modo a padroniza-los e evitar fraudes.
4. Hipótese em que, da análise de todo o acervo probatório produzido – certidão de batismo, ocorrido em 01/01/2000, na qual o casal consta como padrinho da criança batizada; certidão de óbito do segurado, ocorrido em 22/10/2001, na qual consta seu estado civil de divorciado e a existência de três filhos maiores de idade, que, citados para a presente ação, confirmaram a existência da relação duradoura do pai com a autora; e fotos do casal, em diversos momentos da vida em comum, com familiares e amigos, bem assim os depoimentos testemunhais, que foram unânimes em afirmar a existência de uma relação conjugal pública e notória por 8 (oito) anos –, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação de união estável entre a autora e o falecido segurado Sebastião de Melo Oliveira, visando à obtenção de benefício previdenciário junto à autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida apenas para ajuste dos consectários legais.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, a companheira – assim considerada a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, consoante o § 3º do art. 226 da CF/88 – é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, possuindo dependência econômica presumida.
2. Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez.
3. A norma do art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, ao elencar um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo Poder Judiciário, até porque é destinada, precipuamente, aos servidores do órgão previdenciário para a análise dos procedimentos administrativos de concessão dos benefícios, de modo a padroniza-los e evitar fraudes.
4. Hipótese em que, da análise de todo o acervo probatório produzido – certidão de batismo, ocorrido em 01/01/2000, na qual o casal consta como padrinho da criança batizada; certidão de óbito do segurado, ocorrido em 22/10/2001, na qual consta seu estado civil de divorciado e a existência de três filhos maiores de idade, que, citados para a presente ação, confirmaram a existência da relação duradoura do pai com a autora; e fotos do casal, em diversos momentos da vida em comum, com familiares e amigos, bem assim os depoimentos testemunhais, que foram unânimes em afirmar a existência de uma relação conjugal pública e notória por 8 (oito) anos –, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação de união estável entre a autora e o falecido segurado Sebastião de Melo Oliveira, visando à obtenção de benefício previdenciário junto à autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida apenas para ajuste dos consectários legais.
TRF 1ª, Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI, 2ª T., Desembargador Federal Relator João Luiz de Souza, 28/03/201.7.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator e, por maioria, conhecer da remessa oficial e a ela dar parcial provimento, vencido o Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 18 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, naquela unidade federativa, que, em ação declaratória, reconheceu, para fins previdenciários, a existência de união estável entre a autora Maria do Rosário Oliveira da Silva e Sebastião de Melo Oliveira, e a dependência econômica entre eles.
Sustentou (fls. 208/213) que, nos termos do art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, na redação do Decreto n. 3.668/00, a comprovação da união estável pressupõe a apresentação de, no mínimo, três documentos dentre os elencados em seus incisos, não se desincumbindo a autora deste ônus, pois os documentos por ela trazidos são insuficientes para provar a sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido. Acrescentou que as provas testemunhais não possuem o condão de, isoladamente, permitir o reconhecimento daquela condição.
Contrarrazões às fls. 215/223.
É o relatório.
VOTO
O ponto controvertido na presente demanda é o reconhecimento de união estável para fins previdenciários.
Nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, a companheira – assim considerada a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, consoante o § 3º do art. 226 da CF/88 – é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, possuindo dependência econômica presumida.
Desse modo, cumpre verificar a existência da união estável entre a autora e o falecido segurado Sebastião de Melo Oliveira.
Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O EVENTO MORTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CITADA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência da relação more uxória entre o agravado e a de cujus no período de junho de 1999 a junho de 2003, contudo, rejeitado a pretensão autoral, por entender inexistir nos autos prova documental que demonstre de forma inequívoca que o relacionamento havido tenha perdurado até a data do óbito da servidora - o que ocorreu em 2005, tais como "como notas de pagamento de despesas comuns ao casal, correspondências, conta bancária conjunta, cartas, bilhetes, cartões, etc, o que é relativamente comum num relacionamento longo", - a despeito do próprio Tribunal desconsiderar a prova testemunhal produzida nesse sentido, sob o fundamento de que "seu valor probatório seria mínimo, em virtude da ausência de outras provas materiais convincentes neste sentido" (fl. 198-e), não há que se falar em reexame do conjunto fático-probatório, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mas efetivamente em revaloração das provas regularmente examinadas pelo Tribunal de origem, pois o que se discute é se a prova testemunhal é ou não suficiente a comprovação de união estável.
2. O Tribunal de origem ao exigir a produção de prova documental para a comprovação da união estável no período que antecedeu o óbito da ex-servidora, desconsiderando valor probatório das provas testemunhais produzidas, está por violar o próprio princípio da inexistência de hierarquia das provas.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1536974/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.”
(AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)
“Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.” (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357)
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido.” (REsp 720.145/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 408)
“RECURSO ESPECIAL Nº 778.412 - MG (2005/0145238-1)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PEDRO WANDERLEI VIZU E OUTROS
RECORRIDO : MARIA DAS DORES OLIVEIRA
ADVOGADO : RICARDO L C MASIERO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa restou assim definida:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O INSS. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição que é qüinqüenal em matéria previdenciária atinge apenas as parcelas vencidas.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, a comprovação da união estável pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal, fazendo jus a companheira à pensão por morte, uma vez que a dependência econômica em relação ao segurado falecido é presumida pela Lei nº 8.213/91.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. O INSS está isento do pagamento das custas, nas causas processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício de jurisdição federal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.427, de 27/12/96).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida." (Fl. 119).
A Recorrente alega que o v. decisório recorrido infringiu o teor do art. 19 do Decreto n.º 2.172/97. Sustenta, em suma, que a comprovação de concubinato não pode ser feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Sem as contra-razões, admitido o recurso, subiram os autos.
Decido.
A quaestio trazida à baila no presente recurso nobre diz respeito a valoração de provas para fins de reconhecimento de concubinato.
O recorrente alicerça suas razões no fato de que a comprovação da convivência e da dependência econômica da companheira não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, devendo basear-se em início de prova documental.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a legislação previdenciária não exige prova material para a comprovação da convivência e da dependência econômica, para o reconhecimento de concubinato.
Nesse entendimento cito os vv. acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SEGURADO FALECIDO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. DECRETO 77.077/76.
- O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última.
- Na disciplina da matéria, há ressalva expressa (parágrafo primeiro do artigo em análise) no sentido de que qualquer prova "capaz de constituir elemento de convicção" será suficiente à certificação da vida em comum.
- Recurso especial não conhecido."
(REsp 326.717/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 18/11/2002).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido."
(REsp 296.128/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 04/02/2002).
No mesmo sentido: REsp 711.633/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 29/03/2005; REsp 603.533/MG, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 24/11/2004.
Ademais, conforme consignado pelo e. Tribunal a quo, a exigência de início de prova documental refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço, rural ou urbano, para fins previdenciários, que não é o caso tratado nos autos.
Desta forma, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, alterado pela Lei n.º 9.756/98, nego seguimento ao recurso.
P. e I.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2005.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(Ministro FELIX FISCHER, 06/10/2005)
Logo, é forçoso concluir que a norma do art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, ao elencar um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo Poder Judiciário, até porque é destinada, precipuamente, aos servidores do órgão previdenciário para a análise dos procedimentos administrativos de concessão dos benefícios, de modo a padroniza-los e evitar fraudes.
Nesta perspectiva, na hipótese em tela, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação de união estável entre a autora e o falecido segurado Sebastião de Melo Oliveira.
Com efeito, colacionou a autora aos autos: certidão de batismo, ocorrido em 01/01/2000, na qual o casal consta como padrinho da criança batizada (fls. 09); certidão de óbito do segurado, ocorrido em 22/10/2001, na qual consta seu estado civil de divorciado e a existência de três filhos maiores de idade (fls. 08), que, citados para a presente ação, confirmaram a existência da relação duradoura do pai com a autora (fls. 69/74); e fotos do casal, em diversos momentos da vida em comum, com familiares e amigos (fls. 16/22).
Tais elementos foram corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, que foram unânimes em afirmar que a autora e o segurado Sebastião mantiveram uma relação conjugal por 8 (oito) anos, vivendo publicamente como se marido e mulher fossem, sendo que o falecido arcava com as despesas da casa (fls. 183/184).
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
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