TRF 3 nega pensão a bisnetas de militar falecido em 1954
Legislação que regula o benefício não prevê a concessão de pensão a bisneto do militar.
Baseando-se na impossibilidade da eternização do direito à pensão militar, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de duas bisnetas de um militar, falecido em 1954. Elas pleiteavam o benefício, alegando que viviam sob a guarda e dependiam economicamente da avó (pensionista do militar).
O bisavô era major-brigadeiro reformado da Aeronáutica e deixou pensão aos seus filhos, conhecida como pensão de montepio. Com a maioridade dos filhos homens, a pensão passou a ser recebida integralmente pela única filha mulher. Em 2002, a pensionista recebeu a guarda definitiva das duas netas, embora não fossem órfãs. Assim, com o falecimento da avó, em 2006, as netas passaram a pleitear a pensão, alegando, dentre outras questões, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No TRF3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente na época do óbito do militar, o Decreto nº 32.389/53.
Segundo ela, a pensão de montepio era um dos três tipos de pensões militares existentes e reguladas pelo Decreto 32.389/53, que, em seu artigo 33, “não elencava qualquer hipótese de pagamento de pensão às bisnetas”.
A magistrada também afirmou que a Lei nº 3.765/60, que passou a regular as pensões militares, também não faz menção às bisnetas. Ela ainda observou que as autoras sequer eram nascidas à data do óbito do instituidor do benefício, em 1954, “de modo que não haveria a mais remota hipótese de terem sido designadas como beneficiárias instituídas, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei 3.765/60, em sua redação original”.
Ela declarou ainda que o direito à pensão somente se adquire com o atendimento de todos os requisitos no momento do óbito do instituidor e, no caso em análise, “a parte autora pretende a perpetuação da pensão militar deixada pelo bisavô, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio”. Afirmou também que nem mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dá suporte a pretensão das autoras.
Apelação Cível 0008549-57.2007.4.03.6103/SP
Link: TRF 3
Baseando-se na impossibilidade da eternização do direito à pensão militar, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de duas bisnetas de um militar, falecido em 1954. Elas pleiteavam o benefício, alegando que viviam sob a guarda e dependiam economicamente da avó (pensionista do militar).
O bisavô era major-brigadeiro reformado da Aeronáutica e deixou pensão aos seus filhos, conhecida como pensão de montepio. Com a maioridade dos filhos homens, a pensão passou a ser recebida integralmente pela única filha mulher. Em 2002, a pensionista recebeu a guarda definitiva das duas netas, embora não fossem órfãs. Assim, com o falecimento da avó, em 2006, as netas passaram a pleitear a pensão, alegando, dentre outras questões, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No TRF3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente na época do óbito do militar, o Decreto nº 32.389/53.
Segundo ela, a pensão de montepio era um dos três tipos de pensões militares existentes e reguladas pelo Decreto 32.389/53, que, em seu artigo 33, “não elencava qualquer hipótese de pagamento de pensão às bisnetas”.
A magistrada também afirmou que a Lei nº 3.765/60, que passou a regular as pensões militares, também não faz menção às bisnetas. Ela ainda observou que as autoras sequer eram nascidas à data do óbito do instituidor do benefício, em 1954, “de modo que não haveria a mais remota hipótese de terem sido designadas como beneficiárias instituídas, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei 3.765/60, em sua redação original”.
Ela declarou ainda que o direito à pensão somente se adquire com o atendimento de todos os requisitos no momento do óbito do instituidor e, no caso em análise, “a parte autora pretende a perpetuação da pensão militar deixada pelo bisavô, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio”. Afirmou também que nem mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dá suporte a pretensão das autoras.
Apelação Cível 0008549-57.2007.4.03.6103/SP
Link: TRF 3
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