sexta-feira, 14 de abril de 2017

Cârnes de contribuição são provas para reconhecimento de carência


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento de carnês de contribuição com autenticação bancária para fins de aposentadoria por idade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL.

1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. A cópia dos carnês das contribuições com autenticação bancária constituem prova suficiente ao reconhecimento da carência.
4. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido à concessão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRF 4ª, Proc.0001703-65.2015.4.04.9999/TRF, 6ª T., Desembargador Federal Relator João Batista Pinto Silveira,29,03,17.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2017.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de ação onde a parte busca a concessão de aposentadoria por idade urbana indeferida na via administrativa por falta de carência.

A sentença julgou procedente o pedido condenado o INSS a averbar os períodos controvertidos e conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER.

Recorre o INSS exclusivamente dos juros e correção monetária.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.

As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.

Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.

O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir na medida em que bem apreciou a prova trazida aos autos que confirma a contribuições para os períodos controvertidos:

(...)

Vistos.

ADOLF0 SCHLATZ, já qualificado, ajuizou ação previdenciária, com pedido liminar, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o qual restou indeferido sob a alegação de "falta de período de carência". Aduziu que completou 65 anos de idade no ano de 2002, razão pela qual, por força do art. 142 da Lei 8.213/91, lhe é exigido o total de 126 meses para efeitos de carência. Referiu, no entanto, que o INSS reconheceu em seu favor apenas 83 meses, deixando de reconhecer os períodos compreendidos entre 01/05/1980 a 35/05/1980, 01/03/1982 a 31/05/1985, 01/06/1982 a 31/03/1985, 01/07/1988 a 31/07/1988 e 01/09/1989 a 31/12/1990. Assim, sustentou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requereu, em antecipação aos efeitos da tutela pretendida, fosse o requerido obrigado a implementar o benefício e, ao final, reconhecer e averbar os períodos acima, confirmando a liminar. Pleiteou AJG. Juntou documentos.

Deferida a AJG e a medida liminar (fls. 63/64).

Citado, o INSS contestou às fls. 69/81. Preliminarmente, alegou equívoco e falta de fundamentação na decisão que deferiu a medida liminar. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor. Requereu a revogação da liminar outrora concedida e a total improcedência da ação.

À fl. 84 foi mantida a decisão que deferiu a medida tutela antecipada.

Houve réplica (fls. 102/103).

Oportunizada a produção de provas (fl. 104), nada foi requerido (fls. 105/106 e 125).

O Ministério Público declinou de intervir no feito (fl. 127).

Conclusos. Relatados. DECIDO.

O feito teve processamento regular, preenchendo as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Trata-se de ação previdenciária onde o autor postula o reconhecimento e averbação do tempo não reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo, com a concessão, ao final, do benefício de aposentadoria por idade.

No que diz com a preliminar arguida na contestação, tenho que não merece maiores digressões, porquanto já foi analisada na decisão de fl. 84.

Antes de qualquer análise, importante ressaltar que o autor pretende em seu favor, o benefício de aposentadoria rural urbana. De fato, como bem esclarecido na petição de fls. 97/99, ainda que o autor tenha referido sua profissão como agricultor na peça inicial, toda a fundamentação, bem como a documentação acostada junto àquela peça refere-se claramente à aposentadoria por idade urbana. Note-se que o segurado especial que labora em regime de economia familiar, não necessita apresentar comprovantes de contribuição, bastando para efeitos de carência, comprovar o labor rural familiar nos termos da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).

Assim, passo a análise do mérito.

Por primeiro, insta salientar que os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade são: a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) anos para a mulher, conforme o art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, e, para os segurados inscritos na previdência até 24 de julho de 1991, obedecer-se-á, para efeitos de carência, a tabela contida no art. 142, da Lei referida.

Inquestionavelmente, está preenchido o requisito etário. Conforme se dê do documento de identidade acostado à fl. 08 dos autos, o autor nasceu em 19/12/1937, assim, atendeu ao quesito etário em 19/12/2002, data em que completou 65 anos.

De acordo com a já referida tabela, para o segurado que implementar todos as condições necessárias à obtenção do benefício no ano de 2002, o período de contribuição para efeitos de carência exigido, é de 126 meses.

No entanto, o ponto principal da lide encontra-se no impasse quanto ao tempo reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo.

O INSS reconheceu em favor do autor, o total de 83 meses de carência (fl.09). Contudo, da analise atenda da documentação que instrui o feito, verifica-se que, em verdade, o autor já havia superado a carência antes mesmo de atingir a necessária idade para concessão do benefício.

Além dos 83 meses reconhecidos pelo INSS, a documentação acostada junto à peça inicial, demonstrou que, de fato, houveram contribuições, também nos períodos não reconhecidos.

Atente-se que, desde o primeiro pagamento contributivo, em 01/05/1980 (fl. 11). até a última comprovada nos autos, em 31/08/1991, a contribuição foi contínua, mensalmente. Dessa forma, o autor conta com um total de 136 meses a serem contados para efeito de carência.

Em que pese a alegação deduzida na peça inicial, de que autor possui em seu favor 138 meses de carência, consigno que os períodos de 01/06/1982 a 30/06/1982 e 01/08/1982 a 30/08/1982, postulados pelo autor no subitem 4.1 da exordial, já foram reconhecidos pelo Instituto réu como se vê da fl. 10.

Dessa forma, restou comprovado nos autos, que o autor preenche todas as condições necessárias para perceber o benefício a que postula.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADOLFO SCHLATZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de condenar o réu a:

1. RECONHECER E AVERBAR, em favor da parte autora os períodos compreendidos entre 01/05/1980 a 31/05/1980, 01/03/1982 a 31/05/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/09/82 a 31/03/1985, 01/07/1988 a 31/07/1988 e 01/09/1989 a 31/12/1990, totalizando assim, 53 meses de carência.
 
2. Confirmando a liminar deferida às fls. 63/64, CONCEDER, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade, pagando as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, desde a data do seu respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.

Sucumbente, o requerido deve arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 5% sobre a valor da condenação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação dessa sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC). considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade do feito, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas, forte no art. 11 da Lei RS n° 8.121/85 c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.

Tratando-se a presente decisão de sentença ilíquida, obrigatório o reexame necessário disposto no art. 475 do Código de Processo Civil, não sendo possível a aplicação da ressalva prevista n° § 2° do aludido artigo.

(...)

A fim de comprovar o exercício de atividades urbanas cujo reconhecimento restou indeferido na via administrativa o autor trouxe aos autos cópia das contribuições (fls.11 a 57) onde os carnês apontam os meses de maio e junho/80; março a dez/82 de jan/83 a dez/83 de jan/84 a dez/84 de jan/85 a março/85; julho/88, set/89 a dez/89 e de jan/90 a dez/90.

Logo há prova pela dos recolhimentos que sequer foram refutados pelo INSS, devendo ser mantidos, conforme apontado na sentença.

Dessa forma resta mantida a sentença que apurou carência superior aquela exigida em 2002 quando completou o requisito etário, devendo ser mantida.

Quanto aos efeitos financeiros, devem se dar desde o requerimento na via administrativa, conforme decido em sentença, observada a prescrição quinquenal.

Mantida a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Mantido o percentual fixado na sentença na ausência de recurso.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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