TNU firma tese sobre benefício assistencial de prestação continuada
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada na última quinta-feira (23/2), em Brasília.
De acordo com os autos, o INSS interpôs agravo à TNU contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal Seção Judiciária de Pernambuco que inadmitiu Pedido de Uniformização, porque o acórdão paradigma não guardaria similitude fática e jurídica com a decisão recorrida, uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos da Súmula 47 da TNU.
No processo levado à TNU, a autarquia previdenciária alegou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de entendimento da Seção Judiciária da Bahia. Além disso, alegou que a Primeira Turma da Seção Judiciária de Pernambuco, ao julgar procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderou a renda da genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento paradigma da Turma Recursal da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que tange ao benefício assistencial, é supletiva.
De acordo com o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do processo na TNU, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, a Turma Recursal de origem julgou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora morava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que residia em local distinto.
Em contrapartida, segundo o magistrado, a Turma Recursal da Bahia, autora do acórdão paradigma, analisou um caso em que a autora da ação não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”, dando assim provimento ao recurso do INSS. “Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente”, explicou.
Dessa forma, para o juiz federal, embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa.
Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Diante dos argumentos do relator, a TNU anulou o acordão recorrido e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada, nos termos da Questão de Ordem 20, da TNU.
PROCESSO 0517397-48.2012.4.05.8300
Link: Justiça Federal
De acordo com os autos, o INSS interpôs agravo à TNU contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal Seção Judiciária de Pernambuco que inadmitiu Pedido de Uniformização, porque o acórdão paradigma não guardaria similitude fática e jurídica com a decisão recorrida, uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos da Súmula 47 da TNU.
No processo levado à TNU, a autarquia previdenciária alegou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de entendimento da Seção Judiciária da Bahia. Além disso, alegou que a Primeira Turma da Seção Judiciária de Pernambuco, ao julgar procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderou a renda da genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento paradigma da Turma Recursal da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que tange ao benefício assistencial, é supletiva.
De acordo com o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do processo na TNU, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, a Turma Recursal de origem julgou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora morava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que residia em local distinto.
Em contrapartida, segundo o magistrado, a Turma Recursal da Bahia, autora do acórdão paradigma, analisou um caso em que a autora da ação não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”, dando assim provimento ao recurso do INSS. “Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente”, explicou.
Dessa forma, para o juiz federal, embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa.
Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Diante dos argumentos do relator, a TNU anulou o acordão recorrido e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada, nos termos da Questão de Ordem 20, da TNU.
PROCESSO 0517397-48.2012.4.05.8300
Link: Justiça Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário