domingo, 26 de março de 2017

TRF 3 determina que SUS forneça medicamento de alto custo a paciente portadora da doença de Fabry

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao agravo de instrumento de uma paciente portadora da doença de fabry (CID E 75.2) e determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça a ela o medicamento Fabrazyme, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 10 mil.

A doença de fabry é uma enfermidade genética, de caráter hereditário, que causa a deficiência ou a ausência da enzima alfa-galactosidase (α-Gal A) no organismo de seus portadores o que interfere na capacidade de decomposição de uma substância adiposa específica, denominada globotriaosilceramida (Gb3). A doença é crônica, progressiva e atinge vários órgãos e sistemas do organismo.

A portadora da doença, que teve o pedido de antecipação de tutela indeferido na primeira instância, recorreu ao TRF3 alegando ser indiscutível a constatação da doença genética e que comprovou a necessidade do medicamento pleiteado, prescrito por médico, pois não há outra terapia de reposição enzimática para o controle da doença.

Ela também afirmou que o tratamento já vem sendo oferecido pelo Poder Público a diversos pacientes e que o medicamento teve seu uso aprovado pela Food and Drug Administration dos Estados Unidos, pela European Medicines Agency e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, destacou que os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos na Constituição e que compete aos gestores SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes esses direitos.

Apesar de não fazer parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e de nenhum programa de medicamentos de assistência farmacêutica do SUS, o magistrado determinou o fornecimento do medicamento, pois ficou comprovado nos autos sua imprescindibilidade, ante a inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS.

Na decisão, ele pontuou que os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi recentemente diagnosticada como portadora da doença de fabry, bem como tem indicação de tratamento com o medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme).

“Consoante relatado na petição recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença, especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único que pode impedir a evolução da doença”, destacou.

Para o magistrado, a alegação da União de que o medicamento não se encontra descrito na Rename e que não há comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na qualidade de vida dos pacientes não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata a paciente.

“Entendo presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito”, enfatizou.

Agravo de instrumento 0018158-25.2016.4.03.0000/SP

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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