sexta-feira, 31 de março de 2017

Indeferimento aposentadoria rural devido ao tamanho da propriedade


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a aposentadoria rural e o quesito dos 4 módulos fiscais. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTENSA PROPRIEDADES RURAIS. CÔNJUGE CLASSIFICADO COMO EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REPOSIÇAO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMETNE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Sendo o cônjuge da autora proprietário de imóvel rural classificado como média propriedade rural produtiva, com área muito superior a 4 módulos rurais, e enquadrado como empregador rural, não resta comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial.
3. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
4. Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, nos termos da jurisprudência pátria, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.)
5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
TRT 1ª, Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO 1ª T., Desembargador Federal Relator Carlos Augusto Pires Brandão, 29.11.2016.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 24 de agosto de 2016.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente em parte o pedido que visava restabelecer o benefício de aposentadoria rural da parte autora e, ainda, declarar nula a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a dívida decorrente dos valores recebidos em razão da concessão do benefício na via administrativa, bem como dos valores recebidos em razão da concessão de antecipação de tutela no presente feito. Sem custas. Honorários por parte da autora fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Apela o INSS, sustentando que a legalidade da cessação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.

Apela também a parte autora sustentando que restam comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, razão pela qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.

Não houve remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
A autora pretende o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, suspenso em razão de revisão administrativa bem como a declaração de nulidade da dívida decorrente do recebimento indevido do benefício.

A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.

No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rural em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.

Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coadura com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.

É exatamente o caso dos autos, no qual o início de prova consistente na certidão de casamento da autora, com a qualificação do cônjuge de lavrador, restou infirmada pelas demais provas produzidas que dão conta que o cônjuge da autora é proprietário de propriedade rural enquadrada como média propriedade produtiva e ele classificado como empregador rural. Verifica-se que a propriedade do cônjuge é muito superior a 4 (quatro) módulos fiscais, não sendo possível reconhecer a atividade campesina, em regime de economia familiar, e, por consequência a qualidade de segurada especial da parte autora.

Diante desse contexto, descaracterizada a condição de rurícola do autor, não há como reconhecer sua condição de beneficiário da aposentadoria rural pretendida, razão pela qual mostra-se legal a suspensão do benefício na via administrativa.

Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesse sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

No que diz respeito à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, nos termos da jurisprudência pátria, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 3. "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 4. A Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Sendo réu na ação o INSS, autarquia federal pessoa jurídica de direito público, aplicável a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Precedentes da Turma. 5. Apelações e remessa oficial desprovidas. (AC 0002929-64.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/05/2016)

Veja-se, ainda, o enunciado da Súmula 106 do TCU:
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente -, para que não sejam compelidos a devolver os valores até então percebidos.

Assim, não deve a parte autora ser obrigada à reposição dos valores recebidos na via administrativa, bem como dos valores recebidos por força de antecipação de tutela nos presentes autos, eis que se trata de verba alimentar e, ainda, recebida de boa-fé.

Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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