sexta-feira, 31 de março de 2017

Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o benefício de pensão por morte a companheira sendo desnecessária a coabitação para comprovação da união estável. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE PELO FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DOS DEMAIS INTERESSADOS DENTRO DA MESMA CLASSE. ART. 16 DA LEI N. 8.213/91, NA REDAÇÃO DAS LEIS N. 9.032/95 E N. 9.528/97. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO NCPC. CARACTERIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RUPTURA DO RELACIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo que, na espécie, a ele compete comprovar que a união estável entre seu pai e a corré – cuja existência não nega – não mais subsistia quando do óbito dele.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que a união estável prescinde da existência de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família, assim considerado o compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material.
3. Hipótese em que as provas carreadas aos autos não são suficientes para formar a convicção de que efetivamente houve a ruptura da união estável da corré com o instituidor do benefício, o que leva à conclusão que o relacionamento, cuja existência não se contesta, perdurou até o falecimento.
4. Como visto, a ausência de coabitação não indica, necessariamente, a desconstituição do relacionamento, de forma que o fato de o instituidor da pensão ter ido morar sozinho em sítio de sua propriedade não tem o condão de levar à conclusão acima indicada, mormente ao considerar-se a informação, colacionada em Juízo, sob o crivo do contraditório, de que ele ia para a cidade de Barbacena, onde a corré tinha domicílio, de modo habitual e de que esta também foi ao sítio umas duas vezes.
5. As escrituras públicas declaratórias colacionadas pelas partes indicam tanto a ruptura da união estável, como a sua continuidade por 17 (dezessete) anos até o evento morte, de modo que não é possível conferir a elas o poder probante indubitável que pretende o autor, naquele primeiro sentido.
6. Do cotejo de todo o acervo probatório, portanto, não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material, razão porque, considerando que ao autor incumbe o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, e que o pretendido direito ao recebimento da integralidade da pensão por morte de seu pai – como requerido na petição inicial – depende da ausência de outro beneficiário da mesma classe – ou seja, de que a corré não detivesse mais a qualidade de dependente do instituidor da pensão por ocasião do falecimento –, impõe-se reconhecer a improcedência de seu pedido.
7. Apelação desprovida.

TRF 1ª,
Processo nº: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG, 2ª T., Desembargador Federal Relator João Luiz de Souza, 13/12/2016.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 23 de novembro de 2016.

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Júlio Henrique Maranhão Fagundes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, no Estado de Minas Gerais, que, em ação pelo rito ordinário, julgou improcedente o pedido de percepção do valor integral da pensão por morte deixada por seu pai, Júlio Fagundes Vargas, ao sustentar que a outra beneficiária, que recebe metade daquela pensão, não era mais companheira do instituidor do benefício quando do óbito deste.

Sustentou (fls. 181/193), em síntese, que os documentos que embasaram a concessão do benefício à companheira de seu pai são datados de período anterior à data em que ocorreu a separação do casal, no início de 2003. Acrescentou que a prova testemunhal colhida em juízo, bem assim as escrituras públicas declaratórias colacionadas aos autos, comprovam o rompimento da união estável naquela época, o que restou corroborado com o fato de que o instituidor da pensão foi morar sozinho em sítio de sua propriedade, tendo sido visitado pela corré apenas duas vezes num período de cinco anos, não se desincumbindo ela do ônus de comprovar a permanência da relação após tal mudança, com a colaboração, apoio e convivência pública e notória do casal.

Contrarrazões pelo INSS às fls. 196/198 e pela corré às fls. 202/204.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (fls. 209/213).

É o relatório.

VOTO
Cinge-se a matéria à constatação da permanência de união estável entre o instituidor de pensão e sua companheira, quando do falecimento daquele, de modo a afastar a dependência econômica dela em relação a ele e, consequentemente, do direito à quota parte da pensão por morte.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009)

Na hipótese vertente, o segurado faleceu em 28.12.2007 (fls. 34), ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.

Assim, no tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Neste diapasão, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.

Argumentou o autor que a corré perdeu a qualidade de dependente e, em consequência, a dependência econômica a partir do término da união estável em dezembro de 2003, não possuindo mais tal condição na data do óbito.

Como cediço, nos termos do art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo que, na espécie, a ele compete comprovar que a união estável entre seu pai e a corré – cuja existência não nega – não mais subsistia quando do óbito dele.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que a união estável prescinde da existência de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família, assim considerado o compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material.

Nesse sentido, os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes.
2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável. A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)

“RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
(...)
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
(...)
5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.”
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

“DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA.
- O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.
- A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96.
Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 275.839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO E DE FILHOS COMUNS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INAPTA À COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO. 1. A falta de designação da companheira como beneficiária nos assentamentos do ex-combatente não obsta a percepção do benefício, pois se trata de mera irregularidade formal, porém é relevante quando manifestado expresso desejo em não fazê-lo, segundo informa a parte autora. 2. Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para a comprovação da relação conjugal de fato, considerando-se que o suposto casal não coabitava, não teve filhos comuns, não formou patrimônio comum, durante 12 anos da suposta vida em comum o falecido era casado. 3. Ainda que o art. 1º da Lei nº 9.278/1.996 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável, tal dado é "relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum" . (REsp 275839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008) 4. Afirmação dos filhos do de cujus de que a relação de companheirismo existiu tem força probatória relativa, pois não concorrem com a suposta companheira na partilha da pensão e a mãe, ex-esposa, é falecida. 5. Apelação improvida.” (AC 0001611-87.2005.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.41 de 28/07/2009)

Como elementos probatórios nos autos, foram colacionados: 1) escrituras públicas declaratórias de fls. 13/19, nas quais os declarantes afirmam que a união estável entre Julio Fagundes Vargas e Rosa Maria Discacciati terminou em dezembro de 2003; 2) certidões do Cartório de Registro de Imóveis, informando a aquisição de um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão (fls. 20/22); 3) conta de telefone em nome da corré, datada de 22/01/2004, e boleto de pagamento da Caixa Seguros, datada de 07/10/2003, em nome do falecido, constando o mesmo endereço de entrega (fls. 77/78); 4) comprovante do recebimento, pela corré, de indenização de seguro de vida pela morte do instituidor da pensão (fls. 79); 5) declaração e documentos da Unimed Barbacena, informando que a corré foi dependente do instituidor da pensão, entre 01/01/1994 e 29/12/2007, no plano de saúde junto àquela empresa (fls. 80/83); e 6) escritura pública declaratória, feita pela corré na data de 28/02/2008), em companhia de duas testemunhas, afirmando a existência da união estável com Julio Fagundes Vargas por 17 (dezessete) anos (fls. 84).

Em audiência, realizada em 06/11/2012, sob o crivo do contraditório, foi ouvido o depoimento testemunhal de Sueli do Espírito Santo (fls. 151), declarando que a corré Rosa Maria era mulher do instituidor da pensão e vivia com ele até quando ele foi morar no sítio, onde posteriormente veio a falecer; que a corré foi vista uma ou duas vezes no sítio; e que o instituidor da pensão tinha o costume de ir à cidade de Barbacena acompanhado de seu motorista.

Logo, como bem asseverado na sentença de primeiro grau de jurisdição, as provas carreadas aos autos não são suficientes para formar a convicção de que efetivamente houve a ruptura da união estável da corré com o instituidor do benefício, o que leva à conclusão que o relacionamento, cuja existência não se contesta, perdurou até o falecimento.

Com efeito, como visto, a ausência de coabitação não indica, necessariamente, a desconstituição do relacionamento, de forma que o fato de o instituidor da pensão ter ido morar sozinho em sítio de sua propriedade não tem o condão de levar à conclusão acima indicada, mormente ao considerar-se a informação, colacionada em Juízo, sob o crivo do contraditório, de que ele ia para a cidade de Barbacena, onde a corré tinha domicílio, de modo habitual e de que esta também foi ao sítio umas duas vezes.

Consistiriam em meras conjecturas considerar-se que o autor ia a Barbacena para passar um tempo com a corré, tendo em vista a continuidade da relação entre eles, assim como entender-se que esta relação deixou de existir porque a corré foi apenas duas vezes ao sítio onde seu companheiro foi morar sozinho.

Por outro lado, as escrituras públicas declaratórias colacionadas pelas partes indicam tanto a ruptura da união estável (fls. 13/19), como a sua continuidade por 17 (dezessete) anos até o evento morte (fls. 84), de modo que não é possível conferir a elas o poder probante indubitável que pretende o autor, naquele primeiro sentido.

Do cotejo de todo o acervo probatório, portanto, não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material, razão porque, considerando que ao autor incumbe o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, e que o direito do autor de receber a integralidade da pensão por morte de seu pai – como requerido na petição inicial – depende da ausência de outro beneficiário da mesma classe – ou seja, de que a corré não detivesse mais a qualidade de dependente do instituidor da pensão por ocasião do falecimento –, impõe-se reconhecer a improcedência de seu pedido.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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