MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art.
1º A Lei
nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para
efeito de carência para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de
salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos
incisos I e III do caput do
art. 25.” (NR)
“Art.
43
...............................................................
..................................................................
§
5º O
segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento
ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art.
60 ...................................................
..............................................................
§
11. Sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício.
§
12. Na
ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício
cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de
concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o
disposto no art. 62.
§
13. O
segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a
manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de sua
atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo
único. O benefício a que se refere o caput será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
(NR)
“Art.101.
...............................................................
§
1º O
aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham
retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata
o caput após
completarem sessenta anos de idade.
..........................................................”
(NR).
Art.
2º A Lei
nº 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
37. ...............................................................
................................................................
§
3º Sem
prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no
regulamento de que trata o § 2º,
é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de
Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho
individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no
interstício considerado para a progressão na Classe D.
...........................................................”
(NR)
“Art.
38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos
titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito
Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,
quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do
desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional.
...................................................................
§
4º A
parcela referente à avaliação de desempenho institucional será
paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a
serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Agrário.
...........................................................”
(NR)
Art.
3º Fica instituído, por até vinte e
quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por
Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art.
4º O BESP-PMBI será devido ao médico
perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por cada perícia
médica extraordinária realizada nas agências da Previdência
Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem
perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de
publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, perícia
médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de
trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade
operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico
perito e pela agência da Previdência Social.
Art.
5º O BESP-PMBI corresponderá ao valor
de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art.
4º.
Parágrafo
único. O valor previsto no caput será
atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art.
6º O BESP-PMBI gerará efeitos
financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde
que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão
realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação
desta Medida Provisória.
Art.
7º O pagamento de adicional pela
prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não
será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma
hora de trabalho.
Art.
8º O BESP-PMBI não será incorporado
aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias
e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios
ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária
do servidor.
Art.
9º O BESP-PMBI poderá ser pago
cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que
ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de
desempenho referente à GDAPMP.
Art.
10. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e
Agrário disporá sobre:
I
- os critérios gerais a serem observados para a aferição, o
monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de
que trata o art. 4º, para fins de concessão do
BESP-PMBI;
II
- o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições
previstas no art. 4º, por perito médico, e a
capacidade operacional ordinária de realização de perícias
médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;
III
- a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que
trata o art. 4º; e
IV
- os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos
benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do
benefício e a idade do beneficiário.
Art.
11. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos
necessários para a realização das perícias de que trata o art.
4º.
Art.
12. Ficam revogados:
II
- os incisos
I, II e III
do § 3º e
o §
4º do art. 37 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art.
13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
6 de janeiro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL
TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Osmar Terra
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Osmar Terra
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2017 - Edição
extra
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário