quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Reforma da Previdência - Parte 3

Bom dia, amigos!

Continuando a análise da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 287/2016, hoje irei abordar o art. 201, § 16 da Constituição, o qual trata sobre o benefício de pensão por morte.

A regra atual é a de que este benefício deva ser concedido na sua integralidade, ou seja, o valor da pensão corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou o valor a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

Analisando a PEC 287/2016, observa-se que ela altera o valor do benefício, o qual passará de 100% para 50%, podendo ser acrescido de cotas individuais de 10% por dependente até chegar ao limite de 100%. Logo, conclusivo que para o recebimento do referido benefício na sua integralidade, será necessário uma família de, no mínimo, cinco (05) dependentes.

Outro ponto de alteração pela proposta, é que as cotas individuais quando forem cessadas não irão reverter aos demais beneficiários.

O Governo justifica a mudança dizendo que: “No que tange às pensões por morte, cumpre destacar que essa é a terceira modalidade de benefício mais dispendiosa no RGPS, representando 24,2% do total das despesas em 2015. Esta considerável participação decorre da falta de dispositivos legais limitando a concessão desses benefícios, parcialmente mitigada pela entrada em vigor da Lei 13.135, de 2015, como ocorre na maior parte dos outros países, em relação aos requisitos de tempo mínimo de contribuição (carência), duração dos benefícios, taxa de reposição (proporção entre o que se recebe na atividade, com o que será pago na inatividade) e acumulação com outros benefícios previdenciários.

Em relação ao cálculo das pensões por morte, em grande parte dos regimes previdenciários o valor do benefício é dividido em cotas, considerando o número de dependentes, as quais muito frequentemente não são reversíveis ou, mesmo quando o são, não necessariamente garantem o valor integral a que teria direito o beneficiário falecido quando em vida. Essa sistemática é adotada por 82% de um total de 132 países analisados, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.


Pessoalmente, não posso concordar com essa alteração, tendo em vista que estaríamos diante de um retrocesso social. Isso, pois a Lei 8.213/91, em sua redação original, indicava que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte seria correspondente a 80%, o qual poderia ser acrescido de parcelas de 10% caso houvesse mais de um dependente, até chegar a integralidade.

Entretanto, em 1997 a Lei 9.528 alterou o valor da pensão por morte passando a ser de 100% do benefício de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito. Registre-se que essa modificação perdura até os dias de hoje.

Entendo, que no momento em que há a perda de um dos pilares da família, seus dependentes não devam ficar desamparados. Todavia, com a mudança legislativa proposta (PEC 287/2016), o pagamento mensal do valor abaixo de 100% é, justamente, a concretude do desamparo dos dependentes.

Deve ser salientado que atualmente para receber o benefício pelo resto de vida é necessário que o cônjuge (pensionista) tenha 44 anos de idade, no mínimo, caso contrário esse irá receber por um determinado período de tempo.

Neste ponto, vejo que uma medida paliativa poderia ser o aumento do limite etário para 50 anos ao invés dos 44 anos. Assim, o benefício seria concedido de maneira vitalícia para quem tivesse 50 anos de idade ou mais.

E, ainda, vislumbro outras modificações, tais como: o tempo mínimo de casamento/união estável poderia ser expandido dos atuais dois anos para cinco anos; o tempo mínimo de contribuições também poderia ser aumentado dos atuais 18 meses para 60 meses. Deste modo, visando com essas modificações assegurar a integralidade do benefício.

A outra alteração proposta pelo Governo Federal na PEC 287 é referente à vedação de cumulação da pensão por morte com aposentadoria, ou seja, o cidadão terá que escolher qual benefício deseja receber, não podendo cumular os dois. A vedação proposta ocorreria tanto no Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto no Regime Próprio de Previdência Social e entre eles.

Hoje é possível permanecer recebendo a pensão por morte cumulada com a aposentadoria, seja no mesmo regime ou entre regimes de previdência.

O governo fundamenta a sua proposta dizendo o seguinte: “Destaca-se também a ausência de regras no Brasil que vedem à cumulação da pensão por morte com outros benefícios. Em 2014, 2,4 milhões de beneficiários acumulavam aposentadoria e pensão, sendo que 70,6% desses situam-se nos três décimos de maior rendimento domiciliar per capita brasileira, denotando a falta de progressividade desse benefício. O percentual de pensionistas que acumulavam pensão e aposentadoria cresceu de 9,9%, em 1992, para 32,4%, em 2014.

Outra questão que, também não posso concordar, haja vista que o trabalhador é tributado pela atividade que desempenha seja no Regime Geral seja no Regime Próprio, isto é, o trabalhador contribui para o governo devido a atividade que exerce. Sendo assim, tem direito ao respectivo benefício.

No caso de vedação do recebimento cumulativo dos benefícios de pensão com o da aposentadoria, poderá haver certo "incentivo" a sonegação de tributos, já que aqueles que tiverem condições de omitir a tributação, no regime geral, poderão fazê-lo, posto que não terão qualquer tipo de benefício.

Em outras palavras: o governo deseja proibir a cumulação de pensão com aposentadoria e de aposentadorias. Desta forma, para o servidor público que já tem descontado, obrigatoriamente, do seu salário a contribuição previdenciária pelo Regime Próprio não será vantajoso que haja o desconto no regime geral (INSS) já que não haverá qualquer vantagem. Logo, tende a haver um aumento da informalidade do trabalho no regime geral, assim como um "incentivo" por parte do governo a sonegação de informações por parte do cidadão, bem como de impostos.

Penso que o governo não queira pagar benefícios aos trabalhadores, mas é necessário agir com inteligência a fim de criar métodos que combatam a sonegação de informações, bem como a ampliação da malha de contribuintes e não o contrário.

Frente aos pontos abordados, reitero um posicionamento contrário a redução do valor pago ao benefício de pensão por morte, assim como a vedação de cumulação de pensão por morte com aposentadoria.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo