sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Suspnso aposentadoria por invalidez de segurado que está trabalhando

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez quando o segurado retorna ao trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º ART. 101 LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91);
2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 80 e vº, o autor é portador de "sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose subtalar CID 10 T 93.2" (conclusão de fl. 80 vº), sendo incapaz parcial e definitivamente para o exercício da sua atividade habitual (respostas aos quesitos nº 6, 8 e 9 - fl. 80 e 80 vº), podendo, entretanto, ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade funcional e grau de instrução;
4. O magistrado, em sua sentença de fls. 88/90 vº, condenou o INSS a estabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez) até que o mesmo fosse reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua capacidade;
5. Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 Lei 8.213/9, não podendo valer-se do estatuído no § 1º do art.101 da mesma lei;
6. Ao ter o benefício de auxílio-doença estabelecido em sentença, a partir da data da cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez com a condição de ser submetido a processo de reabilitação profissional, o autor, ora apelante, deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício em questão conforme consagrado no art. 101 caput.
7. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 
8. Apelação conhecida e não provida.. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
TRF 2, Proc.: 0021008-89.2015.4.02.9999 , 1ª T. Especializada, Desembargador Federal Relator Abel Gomes, 14/10/2016.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar parcial provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016.

ABEL GOMES
Desembargador Federal Relator

VOTO
Conheço do recurso e tendo em vista cuidar-se de hipótese de sentença proferida contra Autarquia, considero como feita a remessa oficial, a teor do disposto no art. 475, I do CPC.

Inicialmente, cumpre consignar que de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). (grifo nosso)

Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91).

No caso em questão, o pedido inicial fora de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual fora suspenso em 26/12/2013 (fl. 11) pela Autarquia previdenciária ao fundamento de que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o autor não mais faria jus ao benefício por ter retornado voluntariamente às atividades laborativas, uma vez que fora eleito e diplomado para exercer mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012 (fls. 13/16). O autor requereu o restabelecimento do benefício ao argumento de ser portador de doença que o incapacitava.

O autor, foi então submetido à realização de um laudo médico pericial (fls. 80 e vº) no qual ficou constatado que o autor é portador de "sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose subtalar CID 10 T 93.2" (conclusão de fl. 80 vº), sendo incapaz parcial e definitivamente para o exercício da sua atividade habitual (respostas aos quesitos nº 6, 8 e 9 - fl. 80 e 80 vº), podendo, entretanto, ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade funcional e grau de instrução (resposta ao quesitos nº 11- fl. 80 vº).

O magistrado, em sua sentença de fls. 88/90 vº, condenou o INSS a estabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez) até que o mesmo fosse reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua capacidade.

Em sua apelação, o autor alega que nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, os aposentados por invalidez não estão obrigado a submeter-se a exame médico a cargo do INSS após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Realmente, o art. 101 da Lei 8.213/91 determina que:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,que lhe são facultativos.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
(grifo nosso)
(...)

No entanto, ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 da mesma lei, in verbis:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Desta forma, como o autor, ora apelante, nos termos da Lei 8.213/91, não mais faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, não poderá valer-se do estatuído no § 1º do art. 101
da Lei 8.213/91.

Em assim sendo, ao ter o benefício de auxílio-doença estabelecido em sentença, a partir da data da cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez com a condição de ser submetido a processo de reabilitação profissional, o autor, ora apelante, deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício em questão conforme consagrado no art. 101 caput.

Por outro lado, por força da remessa necessária, cumpre consignar que após certa controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados:

I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões
do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E)
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança
c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC

Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, conforme acima explicitado.
 
Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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