Turma confirma justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta ao serviço
A 6ª Turma do TRT-MG considerou válida a dispensa por justa causa de uma empregada que apresentou atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço. Adotando o entendimento do relator, desembargador Rogerio Valle Ferreira, a Turma concluiu que o comportamento da reclamante é grave o suficiente para configurar "ato de improbidade" ou "mau procedimento", com base no art. 482, alíneas "a" e "b", porque houve quebra da confiança na relação de trabalho. Os julgadores entenderam que a gravidade da falta torna desnecessária a gradação da punição, autorizando, de imediato, a aplicação da justa causa. Nesse contexto, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para confirmar a sentença que rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais.
A reclamante trabalhava para a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e afirmou que empresa não observou o requisito do processo administrativo para dispensá-la por justa causa. Seria, portanto, nula a dispensa, já que a empresa não observou o caráter pedagógico que norteia a aplicação das penas e não lhe foi dada a oportunidade de defesa.
Refutando os argumentos da reclamante, o relator ressaltou que o reconhecimento da justa causa exige, além da imediatidade na aplicação da pena, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. É que, por ser forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego. E, para ele, foi exatamente o que aconteceu no caso.
Em seu exame, o desembargador observou que o próprio médico apontado como signatário dos atestados apresentados pela reclamante declarou, em documento, que: "os atestados não são autênticos porque não foram emitidos por mim, apesar de terem utilizado carimbo com os meus dados profissionais". Dessa forma, o relator não teve dúvidas sobre a falta cometida pela reclamante: "Evidente que a autora não justificou sua ausência ao trabalho, optando por apresentar atestado que não corresponde à realidade, colocando por terra a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício, não merecendo qualquer reparo a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa", frisou, acrescentando que a falta cometida é de tal gravidade que não exige a gradação da punição, autorizando, de imediato, a aplicação da pena máxima.
Quanto ao requisito do procedimento administrativo, o relator verificou que ele foi observado pela empresa: "Tao logo foi constatada a conduta da reclamante de apresentar atestado falso para justificar a sua ausência, a empregadora instaurou o procedimento para fins de apuração dos fatos, o qual resultou na rescisão contratual com base no art. 482, "a", da CLT".
Para arrematar, o desembargador registrou que a empresa, ao dispensar a reclamante por justa causa, além de ter observado o requisito da imediatidade, também respeitou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
PJe: Processo nº 0010640-79.2015.5.03.0179 (RO). Acórdão em: 23/08/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Link: TRT 3
A reclamante trabalhava para a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e afirmou que empresa não observou o requisito do processo administrativo para dispensá-la por justa causa. Seria, portanto, nula a dispensa, já que a empresa não observou o caráter pedagógico que norteia a aplicação das penas e não lhe foi dada a oportunidade de defesa.
Refutando os argumentos da reclamante, o relator ressaltou que o reconhecimento da justa causa exige, além da imediatidade na aplicação da pena, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. É que, por ser forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego. E, para ele, foi exatamente o que aconteceu no caso.
Em seu exame, o desembargador observou que o próprio médico apontado como signatário dos atestados apresentados pela reclamante declarou, em documento, que: "os atestados não são autênticos porque não foram emitidos por mim, apesar de terem utilizado carimbo com os meus dados profissionais". Dessa forma, o relator não teve dúvidas sobre a falta cometida pela reclamante: "Evidente que a autora não justificou sua ausência ao trabalho, optando por apresentar atestado que não corresponde à realidade, colocando por terra a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício, não merecendo qualquer reparo a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa", frisou, acrescentando que a falta cometida é de tal gravidade que não exige a gradação da punição, autorizando, de imediato, a aplicação da pena máxima.
Quanto ao requisito do procedimento administrativo, o relator verificou que ele foi observado pela empresa: "Tao logo foi constatada a conduta da reclamante de apresentar atestado falso para justificar a sua ausência, a empregadora instaurou o procedimento para fins de apuração dos fatos, o qual resultou na rescisão contratual com base no art. 482, "a", da CLT".
Para arrematar, o desembargador registrou que a empresa, ao dispensar a reclamante por justa causa, além de ter observado o requisito da imediatidade, também respeitou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
PJe: Processo nº 0010640-79.2015.5.03.0179 (RO). Acórdão em: 23/08/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Link: TRT 3
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