quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Reforma da previdência - Parte 2

Bom dia, amigos!

Continuando a análise da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 287/2016, hoje irei tratar sobre o art. 203 da Constituição. O referido artigo versa sobre o benefício de prestação continuada, popularmente conhecido como LOAS.

Atualmente existem duas formas para obtenção do benefício de prestação continuada, quais sejam:

1) ter 65 anos de idade, seja homem ou mulher ou;
2) ser portador de deficiência que incapacite o cidadão a ter uma vida independente e ao trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos;

Além disso, é necessário preencher o requisito da renda mensal per capita, a qual deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja, a renda do grupo familiar deve ser dividida pelo número de pessoas que o compõe, a qual não pode ser superior a R$ 220,00 por pessoa.

Analisando a PEC 287/2016, observa-se que a proposta altera o LOAS no que se refere a concessão para o idoso, tendo em vista que passará a ser concedido para aquele que alcançar a idade de 70 anos ou mais e que preencha o requisito da renda mensal familiar inferior ao patamar que venha a ser estipulado em lei.

O governo justifica a mudança dizendo que: "“a idade mínima requerida para o BPC, para ambos os sexos, está igual à requerida para a aposentadoria por idade, no caso de homens, distorção que, conforme dito anteriormente, resulta em desincentivo para que determinada camada da população contribua para o sistema de previdência social. A proposta de Emenda aumenta a idade mínima do beneficiário do BPC de 65 anos para 70 anos de idade.”"

Neste ponto, há de se concordar com a argumentação do governo no sentido de que a idade mínima para concessão do benefício assistencial sendo a mesma para a concessão da aposentadoria por idade para o homem, na regra atual, pode gerar um desincentivo a contribuição para a previdência social.

Por outro lado, cabe lembrar que aqueles que contribuem para a previdência social, o fazem não só pensando na aposentadoria como também pensando em deixar um benefício para seus dependentes, como no caso da pensão por morte, bem como objetivam a sua própria proteção em caso de doença, por exemplo.

Na verdade, aquele que deixa de contribuir para a previdência social, o faz por não ter condições financeiras de arcar com o imposto mensal e não pelo simples fato de pensar em ter direito ao LOAS mais adiante, pois não basta alcançar a idade para sua concessão, mas sim atingir os dois requisitos de forma concomitante: idade exigida e a renda mensal per capita, a qual está diretamente ligada a miserabilidade em que a pessoa vive.

Desta forma, como defendi a idade mínima de 60 anos para concessão das aposentadorias, entendo que o melhor dentro do contexto do LOAS é a exigência da idade mínima correspondente a 65 anos e, conforme a expectativa de vida do brasileiro for aumentando, a idade mínima para concessão deste benefício também se elevaria.

Digno de nota, a outra modificação relevante proposta é no tocante ao valor a ser recebido pelo beneficiário. Atualmente, o beneficiário do LOAS recebe mensalmente um salário mínimo, entretanto, de acordo com a PEC nº 287/2016, tal valor será definido por lei, de modo que poderá corresponder a valor inferior ao salário mínimo.

Observe a justificativa do governo para tal mudança: “"Outra medida indispensável é a diferenciação entre o piso dos benefícios previdenciários e assistenciais. Na maioria dos países da OCDE o valor do benefício assistencial não é vinculado ao respectivo salário mínimo, representando, em média, 45% do seu valor.”"

Nota-se claramente, pela mencionada justificativa, que o objetivo é reduzir o valor pago a quem recebe o LOAS. Neste ponto cabe uma dura crítica a esta postura, pois quem tem direito ao recebimento desse benefício é o idoso ou o deficiente, os quais vivem em condições de miserabilidade. Logo, essas pessoas já estão à margem da sociedade e, caso esta medida de redução do valor seja aprovada, estaremos apenas legalizando a existência de pessoas que vivem sob condições que ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. Por este motivo, não posso concordar com tal mudança.

Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, vale trazer à baila o ensinamento do autor chamado Ingo Sarlet :

“Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”
Frente aos pontos abordados, concluo reiterando um posicionamento contrário a desvinculação do benefício de prestação continuada ao salário mínimo. E ainda, entendo que em relação à questão etária, deva permanecer a exigência da idade mínima aos 65 anos, contudo havendo uma progressão, conforme o aumento da expectativa de vida do brasileiro.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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