sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Aposentadoria por idade não tem direito a adicional de 25%

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o indeferimento do pedido de adicional de 25% a aposentadoria por idade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL EXCLUSIVO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
TRF 2ª, Proc.: 0001393-79.2016.4.02.9999 , 2ª T.Especializada, Desembargador Federal Relator Messsod Azulay Neto, 29.09.16
 
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade dar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de remessa e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (fls. 31/32) que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia a conceder o acréscimo na aposentadoria do autor por se tratar de segurado que necessita de assistência permanente de terceiro para realizar as suas atividades cotidianas.
 
Contrarrazões (fls. 42/44).
 
O Ministério Público Federal optou por não se manifestar nos autos, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (fls. 49/49 Vº).
 
É o relatório.

VOTO
No que se refere ao adicional da aposentadoria, prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão"

Como se vê, a legislação prevê textualmente a concessão do acréscimo no benefício apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez.

Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez. Confiram-se:
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.
2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida.
3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que  estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social.
4. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de serviço, retornou ao mercado de trabalho, quando então sofreu acidente do trabalho, perdendo as duas pernas, momento em que requereu junto ao INSS a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Requerimento indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria era por tempo e não por invalidez.
5. A situação fática diferenciada autoriza a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, pois, estando em atividade, o trabalhador segurado sofreu acidente do trabalho que lhe causou absoluta incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1475512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez. 
2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida. 
3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social. 
4. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendido aos demais benefício previdenciários.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp Nº 1.505.366 - RS. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, publicado em 04/05/2016).
Assim, merece ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, tal condenação sobrestada em razão da gratuidade de justiça deferida, enquanto perdurar o estado de miserabilidade ou até que se consume a
prescrição de cinco anos (art. 98, § 3º, do novo CPC).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso e à remessa, para julgar improcedente o pedido.
 
É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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