Proposta permite o pagamento de atrasados em cota única
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nª 2.192/2015, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual altera os incisos III e IV, § 8º do art. 6º da Lei nº 10.999/2015.
Conforme a proposta será feito o pagamento dos atrasados em parcela única quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; lupos eritromatoso sistêmico; neoplasia maligna; esclerose múltipla; hanseníase; transtorno mental grave; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte de formante), diabetes e hepatopatia grave, e em qualquer hipótese, quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de até dois salários mínimos.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Lei 10.999/2004 estipula a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, bem como o pagamento dos valores atrasados, que poderão ser parcelados de 12 até 96 parcelas, dependendo de fatores como idade e valores a receber. 2 O § 8º, do art. 6º da referida lei, no entanto, estabelece que tais valores poderão ser pagos em uma única parcela, nos casos em que o titular ou dependentes for portador do vírus HIV ou acometido de doença terminal e neoplasia maligna. Além disso, também terão direito à parcela única os segurados que tiverem a receber valor inferior ou igual a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)."
O projeto encontra-se apensado ao PL 105/2015.
PL 2.192/2015
Conforme a proposta será feito o pagamento dos atrasados em parcela única quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; lupos eritromatoso sistêmico; neoplasia maligna; esclerose múltipla; hanseníase; transtorno mental grave; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte de formante), diabetes e hepatopatia grave, e em qualquer hipótese, quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de até dois salários mínimos.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Lei 10.999/2004 estipula a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, bem como o pagamento dos valores atrasados, que poderão ser parcelados de 12 até 96 parcelas, dependendo de fatores como idade e valores a receber. 2 O § 8º, do art. 6º da referida lei, no entanto, estabelece que tais valores poderão ser pagos em uma única parcela, nos casos em que o titular ou dependentes for portador do vírus HIV ou acometido de doença terminal e neoplasia maligna. Além disso, também terão direito à parcela única os segurados que tiverem a receber valor inferior ou igual a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)."
O projeto encontra-se apensado ao PL 105/2015.
PL 2.192/2015
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