quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Pensão de anistiado político não pode ser cumulada com pensão previdenciária

Tribunal reafirma entendimento para negar pedido de viúva.

Não é possível cumular benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado político. A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) adotou esse entendimento já tomado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio TRF3 para negar o pedido de uma viúva.

A autora da ação, que já recebia pensão de anistiado político, pleiteava também a concessão de pensão previdenciária, ambos em decorrência da morte do marido. Para a relatora, os dois benefícios têm fundamento no mesmo suporte fático.

O falecido foi declarado anistiado político em abril de 1989, por ser ex-representante sindical do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão. Em razão disso, ele recebeu aposentadoria com base na Lei 6.683/79, que substituiu a aposentadoria especial, de natureza previdenciária, que recebia desde 1984. Após o óbito do segurado, ocorrido em 1997, a viúva autora passou a receber a pensão por morte de anistiado.

A magistrada, contudo, explica que na concessão da aposentadoria de anistiado político já foi computado o tempo de serviço que havia sido utilizado para conceder a aposentadoria especial. Dessa forma, os dois benefícios têm fundamento no mesmo suporte fático, o que impede a cumulação de pensões pretendida pela autora.

No TRF3, o processo recebeu o Nº 0001909-59.2012.4.03.6104/SP.
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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