sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Doméstico averba tempo de serviço não anotado na CTPS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço doméstico. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DOMESTÍCO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL DOS FATOS SOBRE A VERDADE MERAMENTE FORMAL.
1. Não merece prosperar o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo apelante com as razões recursais, pois não se mostra razoável retirar dos autos a verdade real dos fatos, para deixar prevalecer a verdade meramente formal.
2. Não há que se falar em violação ao art. 515, CPC/73 ou 1013/CPC/2015, tampouco dos arts. 396 e seguintes, CPC/73 ou art. 434 e seguintes, CPC/2015, porquanto o INSS teve conhecimento e oportunidade de se manifestar nos autos após a juntada dos documentos pelo apelante, embora fora do tempo processualmente adequado.
3. Ao contrário do que entendeu o nobre magistrado prolator da sentença, há nos autos início razoável de prova material da alegada prestação dos serviços domésticos no período mencionado na inicial. E, a prova testemunhal produzida em duas oportunidades (na justificação e nestes autos) apresenta-se firme e coerente, não deixando dúvida sobre os fatos que se busca comprovar.
4. É válida a declaração feita por ex-empregador, ainda que não contemporânea ao período a ser reconhecido, para a averbação de tempo de serviço em atividade exercida por empregada domestica, uma vez que não existia previsão legal que obrigasse o empregador o preenchimento do registro em carteira de trabalho, o qual passou a ser obrigatório somente a partir da publicação do Decreto n. 71.885/73, que regulamentou a Lei n. 5.859/72.
5. Nestes termos, merece reforma a sentença recorrida para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo apelante no período de 01/01/1967 a 31/12/174 para o fim de concessão de futura aposentadoria.
6. Invertendo os ônus da sucumbência, condeno nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
7. Apelação da parte autora provida.
TRF 1ª, Processo nº: 2007.38.12.000476-4/MG, Juiz Federal Relator Muurilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, 30/08/2016.

 
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termo do voto do Relator.

1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 18 de julho de 2016.

JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO
 
RELATÓRIO
Em análise APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço urbano não anotado na CTPS, supostamente prestado à Paróquia, junto ao Monsenhor Geraldo dos Reis Santos, no período de 01/01/1967 a 31/12/1974, ao fundamento da ausência de início de prova material (fls. 54/56).

Razões recursais: pede a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão, sustentando, em síntese, que os depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelos novos documentos que instruem o recurso (fls. 65/168), constituem provas suficientes do alegado tempo de serviço descrito na inicial (fls. 58/64).

Contrarrazões do INSS, às fls. 170/178.

É o relatório.

VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, pois presentes os pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

De início, verifico que em momento algum o juízo singular externou entendimento de que não seja a ação declaratória instrumento idôneo para reconhecimento e averbação de tempo de serviço urbano, julgando improcedente a demanda ao fundamento de inexistência de início razoável de prova material a amparar a pretensão deduzida pela autora.

Não se nega que o início razoável de prova documental constitui exigência da legislação previdenciária para o fim de reconhecimento de tempo de serviço, conforme se observa na disposição inscrita no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como nos enunciados das Súmulas 27 desta Corte e 149 do colendo Superior Tribunal de Justiça:

A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º).

Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural” (Súmula 27/TRF 1ª Região);

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário” (Súmula 149/STJ)

Entretanto, no caso concreto, anoto que o autor, desejando ver reconhecida a prestação de serviços urbanos no período compreendido entre 01/01/1967 a 31/12/1974, limitou-se a juntar aos autos, com a inicial, fotocópia de ação de justificação judicial instruída apenas com a peça inaugural (fls. 09/14), mas durante a instrução houve complementação da prova com cópia de sua CTPS, onde há registro de um contrato de trabalho iniciado em 01/06/1973 com o mesmo empregador de antes.

Procurando suprir a ausência inicial de prova documental mínima a parte autora, agora recorrente, trouxe aos autos inúmeros documentos contemporâneos que comprovam satisfatoriamente a prestação do serviço no período alegado, tais como: diversos notas de compras realizadas pelo autor em nome da Paróquia ou casa Paroquial; diversos recibos de valores sem identificação precisa da origem e/ou destinação, mas que, de certa forma, guarda relação os supostos serviços prestados pelo apelante ao Monsenhor Geraldo dos Reis Santos à casa Paroquial; cópias de folhas soltas de um “livro caixa”, onde há vários registros de pagamento ao apelante, de janeiro/1971 a junho/1974.

É certo essas informações espaças, isoladamente consideradas, não possui força probatória suficiente, mas em seu conjunto confirmam, sem margem de erro, as alegações da parte autora, principalmente porque foram corroboradas pelas testemunhas e pela declaração do empregador (fl. 780, onde afirma: “...o Sr. Otacílio Magalhaes dos Santos, casado com Ângela Magalhães dos Santos....prestou serviços domésticos à minha pessoa, no período de 01/01/1967 a 31.12.1970”.

A declaração feita por ex-empregador, ainda que não contemporânea ao período a ser reconhecido, é valida para a averbação de tempo de serviço em atividade exercida por empregada domestica, uma vez que não existia previsão legal que obrigasse o empregador o preenchimento do registro em carteira de trabalho, o qual passou a ser obrigatório somente a partir da publicação do Decreto n. 71.885/73, que regulamentou a Lei n. 5.859/72

Ao contrário do que entendeu o nobre magistrado prolator da sentença, há nos autos início razoável de prova material da alegada prestação dos serviços no período mencionado na inicial. E, a prova testemunhal produzida em duas oportunidades (na justificação e nestes autos) apresenta-se firme e coerente, não deixando dúvida sobre os fatos que se busca comprovar.

A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes não impede o reconhecimento do tempo de serviço em questão, uma vez que, “Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições” (Art. 36, Lei 8.213/91). Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado cabe ao respectivo empregador.

Não merece prosperar, em conseqüência, o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo apelante com as razões recursais, pois não se mostra razoável retirar dos autos a verdade real dos fatos, para deixar prevalecer a verdade meramente formal. Nem há que se falar em violação ao art. 515, CPC/73 ou 1013/CPC/2015, tampouco dos arts. 396 e seguintes, CPC/73 ou art. 434 e seguintes, CPC/2015, porquanto o INSS teve conhecimento e oportunidade de se manifestar nos autos após a juntada dos documentos pelo apelante, embora fora do tempo processualmente adequado.

O STJ já se manifestou no julgamento do REsp 1.352.721, admitido na origem como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), no sentido de que:

As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal⁄1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.

Nestes termos, merece reforma a sentença recorrida para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo apelante no período de 01/01/1967 a 31/12/174 para o fim de concessão de futura aposentadoria.

Invertendo os ônus da sucumbência, condeno nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído àcausa.

Diante desse contexto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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