terça-feira, 28 de junho de 2016

Pensão por morte de ex-combatente não pode ser revertida à filha sem comprovação de incapacidade de subsistência

TRF3 considerou improcedente pedido porque herdeira não preencheu requisitos exigidos na legislação da época.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeira instância e julgou impossível a reversão de pensão por morte especial à filha maior de ex-combatente que não comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.

Para os magistrados, a autora se limitou a fundamentar o direito à percepção do benefício unicamente por ser filha de ex-combatente. “Este é apenas um dos requisitos para a concessão da pensão pretendida. Desacertada, pois, a sentença ao não analisar este aspecto (subsistência), primordial à concessão do benefício, merecendo reforma”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior.

A autora sustentava ser filha solteira de ex-combatente de guerra, falecido em 11.07.1976, época em que vigoravam as Leis 3.765/60 e 4.242/63. Ela pedia a condenação da União à concessão de pensão desde a data do falecimento do pai. Alegava que desconhecia o direito ao benefício à época da morte do ex-combatente, acreditando que somente poderia pleiteá-lo após o falecimento da mãe, ocorrido em 17.11.2011. O pedido foi negado administrativamente.

O juiz federal da 2ª Vara de São Paulo/SP havia julgado procedente o pedido da autora, descontando-se os valores já percebidos pela mãe. Determinou também a continuidade do recebimento integral da pensão à autora, após o falecimento da mãe, uma vez que a Lei 3.765/60 elencava como beneficiários, além da viúva, os filhos do combatente.

Contestação
A União recorreu ao TRF3 e reiterou que os artigos 6º e 14º da Lei 8.059/90 vedavam a possibilidade da dupla reversão especial, que poderia ser revertida uma única vez, ou seja, no momento da morte do ex-combatente. Afirmou ainda que a pensão fora revertida para a mãe da autora, a única dependente direta devidamente habilitada, extinguindo-se, assim, o direito com a morte da então beneficiada.

Ao analisar o processo, a Segunda Turma afirmou que se aplicam ao caso as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, vigentes à época da morte do ex-combatente em 1976, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. Os magistrados ressaltaram, porém, que não ficou demonstrada a incapacidade da autora de prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de quaisquer valores dos órgãos públicos pelos herdeiros para a percepção da pensão pleiteada, requisitos exigidos pela legislação.

Por fim, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da União e considerou improcedente o pedido da filha do ex-combatente, determinando que ela arcasse com os custos processuais.

Apelação/Reexame Necessário 0017562-45.2014.4.03.6100/SP

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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