Doença pré-existente é hipótese de perda de cobertura securitária
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a existência de doença anterior a assinatura de contrato securitário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO PRINCIPAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES.1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela para determinar a cobertura securitária de financiamento do SFH, à ausência de prova inequívoca de que o óbito do marido da autora e mutuário principal, em 7/7/2015, não resultou de doença preexistente ao contrato, de 5/6/2012.
2. O relatório médico anexado pela própria autora/agravante indica forte probabilidade de que a morte do marido tenha resultado do mesmo tumor cerebral diagnosticado anos antes da celebração do mútuo.
3. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal.
4. Agravo de Instrumento desprovidoTRF 2, Proc.: 0000123-44.2016.4.02.0000, 6ª T., Juiz Federal Relator Antônio Henrique Correa da Silva,
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016.
ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Juiz Federal Convocado
RELATÓRIO
SUZANE KALIL agrava por instrumento da decisão do Juiz Federal Ricardo Almagro que não antecipou a tutela para determinar a cobertura securitária de financiamento do SFH, à ausência de prova inequívoca de que o óbito de seu marido e mutuário principal, em 7/7/2015, não resultou de doença preexistente ao contrato, de 5/6/2012.
Insiste que o tumor cerebral que vitimou seu marido foi diagnosticado em 2013 e a Caixa e a Seguradora não solicitaram a realização de qualquer exame prévio à contratação do seguro.
Contrarrazões da Caixa Seguradora, fls. 28/33, e da Caixa, fls. 34/44. O Procurador Regional Luís Cláudio Leivas opinou pela manutenção da decisão agravada.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do agravo, de janeiro/2016, observando as diretrizes dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 e a teoria do isolamento dos atos processuais.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO PRINCIPAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES.1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela para determinar a cobertura securitária de financiamento do SFH, à ausência de prova inequívoca de que o óbito do marido da autora e mutuário principal, em 7/7/2015, não resultou de doença preexistente ao contrato, de 5/6/2012.
2. O relatório médico anexado pela própria autora/agravante indica forte probabilidade de que a morte do marido tenha resultado do mesmo tumor cerebral diagnosticado anos antes da celebração do mútuo.
3. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal.
4. Agravo de Instrumento desprovidoTRF 2, Proc.: 0000123-44.2016.4.02.0000, 6ª T., Juiz Federal Relator Antônio Henrique Correa da Silva,
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016.
ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Juiz Federal Convocado
RELATÓRIO
SUZANE KALIL agrava por instrumento da decisão do Juiz Federal Ricardo Almagro que não antecipou a tutela para determinar a cobertura securitária de financiamento do SFH, à ausência de prova inequívoca de que o óbito de seu marido e mutuário principal, em 7/7/2015, não resultou de doença preexistente ao contrato, de 5/6/2012.
Insiste que o tumor cerebral que vitimou seu marido foi diagnosticado em 2013 e a Caixa e a Seguradora não solicitaram a realização de qualquer exame prévio à contratação do seguro.
Contrarrazões da Caixa Seguradora, fls. 28/33, e da Caixa, fls. 34/44. O Procurador Regional Luís Cláudio Leivas opinou pela manutenção da decisão agravada.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do agravo, de janeiro/2016, observando as diretrizes dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 e a teoria do isolamento dos atos processuais.
A decisão que mantenho tem estes fundamentos (fls. 10/13):
[...] Inicialmente, rejeito a preliminar aduzida pelos réus, uma vez que a composição de renda exclusivamente pelo cônjuge falecido, para fins de
aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, não é
motivo para afastar a legitimidade da esposa supérstite para postular a cobertura
securitária, uma vez que, a despeito de não integrar, com sua remuneração, a
renda exigida pelo agente financeiro, é inegável que ela integrou a relação
jurídica de direito material mediante assinatura do contrato de compra e venda,
vinculando-se, destarte, às obrigações e direitos contratuais.
Pois bem, após a análise da petição inicial, dos documentos constantes dos
autos e das contestações, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a
existência de prova inequívoca que me conduza a um juízo de verossimilhança
das alegações (CPC, art. 273).
É que o relatório médico de fl. 60, prova trazida pela autora, a fim de
comprovar que a doença que levou a óbito seu falecido marido não era
preexistente à data da assinatura do contrato (5/6/2012), indica que, muito
provavelmente, a morte do segurado foi resultado do mesmo tumor cerebral
diagnosticado anos antes (1998 e 2005).
Pelo que consta do referido relatório médico, muito embora o segurado
estivesse, na data da assinatura do contrato, assintomático e sem realizar
tratamento com radioterapia ou quimioterápico, aparentemente estava em
frequente acompanhamento de sua doença (tumor cerebral), tanto que não se fala
em cura, mas em “novo processo expansivo”, a indicar uma piora no quadro de
saúde do marido da autora, relativamente à mesma doença, anos antes
diagnosticada.
Ora, dentre os riscos excluídos das coberturas de natureza corporal encontra-se
“a morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença
adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de
conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na
Declaração Pessoal de Saúde”. E, conquanto o falecido marido da autora tivesse
realizado radioterapia e tratamento quimioterápico até setembro de 2007, afirmou,
em sua Declaração Pessoal de Saúde (fls. 87/88), assinada em abril de 2012, que
não havia sofrido nos últimos 5 anos de algum transtorno que tenha necessitado
de acompanhamento médico por motivo de tumor maligno (câncer).
Assim, ao menos nessa análise sumária, e sem prejuízo de uma melhor
apreciação da questão por ocasião da sentença, o indeferimento da cobertura
securitária por parte das rés não foi equivocado.
Ante o exposto, em face da ausência de um dos requisitos do art. 273 do CPC,
qual seja, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, indefiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela.
O relatório médico de fl. 60
[5]
, anexado pela própria autora/agravante, indica forte
probabilidade de que a morte do marido tenha resultado do mesmo tumor cerebral diagnosticado
anos antes da celebração do mútuo, sendo forçoso, pois, reconhecer que, até agora, não está
presente a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada
e aprofundada a instrução.
Se comprovada a preexistência da doença, a autora não terá direito à cobertura
securitária, como ilustra o seguinte acórdão:
[...] 1. O contrato de mútuo estabelece a perda dos direitos assegurados pela
Apólice de Seguro Habitacional no caso de incapacidade total e definitiva para o
exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laboral decorrente
de doença adquirida em data anterior à sua assinatura.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença preexistente
pode ser oposta pela seguradora ao segurado "se houver prévio exame médico ou
prova inequívoca da má-fé do segurado" (AGA 818443/RJ, rel: Min. Nancy
Andrighi – 3ª T., DJ 19/3/2007).
3. A preexistência da doença à celebração do contrato de mútuo habitacional está
clara à vista dos exames e das declarações e atestados preenchidos pelos médicos
assistentes do mutuário, que evidenciam que o mutuário encontrava-se, quando da
celebração do contrato de mútuo habitacional, em gozo de auxílio doença, vindo a
ser aposentado em 20.5.2000 por invalidez permanente.
4. O contrato foi assinado em 21.5.1997 e naquela data, indubitavelmente, o
Autor/Apelante já era portador da enfermidade que o levou à invalidez, tendo
conhecimento de sua condição.
5. A cobertura securitária é indevida, prevalecendo a exclusão expressamente
prevista no contrato.
6. Apelação a que se nega provimento (AC 223607920054013300, Rel: Des FedNéviton Guedes – 5ª Turma do TRF1, Julg. 29/10/2014)
De mais a mais, a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa
inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele
na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em
cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal[6]. Essa não é a hipótese.
Por tais motivos,
nego provimento
ao agravo de instrumento.
É como voto.
assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Juiz Federal Convocado
[...] Inicialmente, rejeito a preliminar aduzida pelos réus, uma vez que a composição de renda exclusivamente pelo cônjuge falecido, para fins de
aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, não é
motivo para afastar a legitimidade da esposa supérstite para postular a cobertura
securitária, uma vez que, a despeito de não integrar, com sua remuneração, a
renda exigida pelo agente financeiro, é inegável que ela integrou a relação
jurídica de direito material mediante assinatura do contrato de compra e venda,
vinculando-se, destarte, às obrigações e direitos contratuais.
Pois bem, após a análise da petição inicial, dos documentos constantes dos
autos e das contestações, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a
existência de prova inequívoca que me conduza a um juízo de verossimilhança
das alegações (CPC, art. 273).
É que o relatório médico de fl. 60, prova trazida pela autora, a fim de
comprovar que a doença que levou a óbito seu falecido marido não era
preexistente à data da assinatura do contrato (5/6/2012), indica que, muito
provavelmente, a morte do segurado foi resultado do mesmo tumor cerebral
diagnosticado anos antes (1998 e 2005).
Pelo que consta do referido relatório médico, muito embora o segurado
estivesse, na data da assinatura do contrato, assintomático e sem realizar
tratamento com radioterapia ou quimioterápico, aparentemente estava em
frequente acompanhamento de sua doença (tumor cerebral), tanto que não se fala
em cura, mas em “novo processo expansivo”, a indicar uma piora no quadro de
saúde do marido da autora, relativamente à mesma doença, anos antes
diagnosticada.
Ora, dentre os riscos excluídos das coberturas de natureza corporal encontra-se
“a morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença
adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de
conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na
Declaração Pessoal de Saúde”. E, conquanto o falecido marido da autora tivesse
realizado radioterapia e tratamento quimioterápico até setembro de 2007, afirmou,
em sua Declaração Pessoal de Saúde (fls. 87/88), assinada em abril de 2012, que
não havia sofrido nos últimos 5 anos de algum transtorno que tenha necessitado
de acompanhamento médico por motivo de tumor maligno (câncer).
Assim, ao menos nessa análise sumária, e sem prejuízo de uma melhor
apreciação da questão por ocasião da sentença, o indeferimento da cobertura
securitária por parte das rés não foi equivocado.
Ante o exposto, em face da ausência de um dos requisitos do art. 273 do CPC,
qual seja, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, indefiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela.
O relatório médico de fl. 60
[5]
, anexado pela própria autora/agravante, indica forte
probabilidade de que a morte do marido tenha resultado do mesmo tumor cerebral diagnosticado
anos antes da celebração do mútuo, sendo forçoso, pois, reconhecer que, até agora, não está
presente a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada
e aprofundada a instrução.
Se comprovada a preexistência da doença, a autora não terá direito à cobertura
securitária, como ilustra o seguinte acórdão:
[...] 1. O contrato de mútuo estabelece a perda dos direitos assegurados pela
Apólice de Seguro Habitacional no caso de incapacidade total e definitiva para o
exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laboral decorrente
de doença adquirida em data anterior à sua assinatura.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença preexistente
pode ser oposta pela seguradora ao segurado "se houver prévio exame médico ou
prova inequívoca da má-fé do segurado" (AGA 818443/RJ, rel: Min. Nancy
Andrighi – 3ª T., DJ 19/3/2007).
3. A preexistência da doença à celebração do contrato de mútuo habitacional está
clara à vista dos exames e das declarações e atestados preenchidos pelos médicos
assistentes do mutuário, que evidenciam que o mutuário encontrava-se, quando da
celebração do contrato de mútuo habitacional, em gozo de auxílio doença, vindo a
ser aposentado em 20.5.2000 por invalidez permanente.
4. O contrato foi assinado em 21.5.1997 e naquela data, indubitavelmente, o
Autor/Apelante já era portador da enfermidade que o levou à invalidez, tendo
conhecimento de sua condição.
5. A cobertura securitária é indevida, prevalecendo a exclusão expressamente
prevista no contrato.
6. Apelação a que se nega provimento (AC 223607920054013300, Rel: Des FedNéviton Guedes – 5ª Turma do TRF1, Julg. 29/10/2014)
De mais a mais, a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa
inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele
na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em
cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal[6]. Essa não é a hipótese.
Por tais motivos,
nego provimento
ao agravo de instrumento.
É como voto.
assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Juiz Federal Convocado
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