sábado, 12 de setembro de 2015

Tempo de trabalho de engenheiro mecânico deve ser averbado como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) averbasse, como tempo de trabalho especial, o período em que um segurado do Rio Grande do Sul exerceu atividade de engenheiro mecânico na Fundação Ciência e Tecnologia. O caso foi julgado na sessão desta quarta-feira (19), em Brasília.

De acordo com os autos, o pedido do autor, pelo reconhecimento da especialidade do período laboral, foi negado pelo juízo de primeira instância e também pela Turma Recursal. Inconformado, o segurado recorreu à TNU apresentando decisões paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional sobre a matéria.

Em seu pedido de uniformização, o engenheiro argumentou que é possível enquadrar o período trabalhado como especial diante da similaridade das atividades do engenheiro mecânico com as exercidas pelas demais engenharias constantes nos Decretos nº 53.831 e nº 83.080/79.

O relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo. “Está pacificado na jurisprudência”, lembrou. Segundo ele, a própria Turma Nacional já se pronunciou sobre a matéria, no sentido de que a profissão de engenheiro mecânico é semelhante a dos engenheiros metalúrgicos, que é classificada como insalubre.

“Se, como esta Casa já reconheceu, a categoria profissional de engenheiro mecânico é análoga àquelas elencadas no código 2.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, impõe-se igualmente reconhecer a presunção iuris et de iure [de direito e por direito] daquela atividade até 28 de abril de 1995, dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95”, pontuou o magistrado em seu voto.

Com a decisão da TNU, o INSS deverá averbar o tempo de trabalho especial compreendido entre 27 de dezembro de 1976 a 28 de abril de 1995, recalcular a nova Renda Mensal Inicial (RMI), bem como pagar os atrasados desde a data do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, desde 27 de dezembro de 2011, pois “a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do período já constava do respectivo processo administrativo”.

Processo nº 5012819-52.2012.4.04.7100
Link: Justiça Federal

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo