Renda inicial em previdência complementar é tema da terceira audiência pública do STJ
Devido ao grande número de processos sobre o mesmo tema e à necessidade de abordagem técnica da questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará audiência pública no dia 31 de agosto, a partir das 9h, para debater o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios nos planos de previdência complementar. Será a terceira audiência desse tipo promovida pelo tribunal.
Após um recurso especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social ter sido afetado à Segunda Seção do STJ como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia.
A discussão servirá para definir qual regulamento deve ser aplicado ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 907.
Fator previdenciário
No caso a ser julgado, um segurado pede a revisão do seu benefício complementar, pago pela Fundação Banrisul, e a condenação da entidade ao pagamento das diferenças em relação ao benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ele afirmou que recebe menos do que tem direito porque a entidade previdenciária calculou o benefício complementar sem considerar o fator previdenciário e as demais regras instituídas pela Lei 9.876/99 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tomando por referência um valor hipotético, superior ao efetivamente pago pelo INSS.
Nas instâncias ordinárias, a entidade foi condenada a incluir a complementação de aposentadoria nas prestações vincendas e a pagar as diferenças vencidas, desde a data da aposentadoria, atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Custeio prévio
No recurso especial, a Fundação Banrisul alega que houve ofensa aos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01, pois, em seu entendimento, deveria ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do associado, e não aquele vigente quando de sua adesão ao plano.
Defende ainda que não poderia ser acrescida ao benefício previdenciário parcela para a qual não houve custeio prévio.
Após a realização da audiência pública, caberá à Segunda Seção do STJ o julgamento do recurso representativo de controvérsia, em data ainda não marcada.
O requerimento para participação na audiência e a indicação de expositores poderão ser feitos até as 20h do dia 25 de agosto pelo endereço previdenciacomplementar@stj.jus.br.
Link: STJ
Após um recurso especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social ter sido afetado à Segunda Seção do STJ como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia.
A discussão servirá para definir qual regulamento deve ser aplicado ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 907.
Fator previdenciário
No caso a ser julgado, um segurado pede a revisão do seu benefício complementar, pago pela Fundação Banrisul, e a condenação da entidade ao pagamento das diferenças em relação ao benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ele afirmou que recebe menos do que tem direito porque a entidade previdenciária calculou o benefício complementar sem considerar o fator previdenciário e as demais regras instituídas pela Lei 9.876/99 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tomando por referência um valor hipotético, superior ao efetivamente pago pelo INSS.
Nas instâncias ordinárias, a entidade foi condenada a incluir a complementação de aposentadoria nas prestações vincendas e a pagar as diferenças vencidas, desde a data da aposentadoria, atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Custeio prévio
No recurso especial, a Fundação Banrisul alega que houve ofensa aos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01, pois, em seu entendimento, deveria ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do associado, e não aquele vigente quando de sua adesão ao plano.
Defende ainda que não poderia ser acrescida ao benefício previdenciário parcela para a qual não houve custeio prévio.
Após a realização da audiência pública, caberá à Segunda Seção do STJ o julgamento do recurso representativo de controvérsia, em data ainda não marcada.
O requerimento para participação na audiência e a indicação de expositores poderão ser feitos até as 20h do dia 25 de agosto pelo endereço previdenciacomplementar@stj.jus.br.
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