quinta-feira, 10 de setembro de 2015

TRF2 garante aposentadoria integral à servidora em razão de invalidez por alienação mental

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, apelação da União, na tentativa de reformar sentença da primeira instância que concedeu a uma ex-servidora do Ministério Público Federal a revisão de sua aposentadoria por invalidez. A autora ajuizou a ação na Justiça Federal com o objetivo de garantir proventos de aposentadoria integrais, bem como a diferença referente às parcelas vencidas.

A União Federal recorreu ao Tribunal com base na alegação de que a enfermidade da aposentada não estaria elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/90 – o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos –, que estabelece o grupo de doenças graves que garantem a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A União alega ainda que a prova pericial atesta a não existência de incapacidade definitiva para o trabalho.

Entretanto, o desembargador federal Aluísio Mendes, relator do processo pelo TRF2, acompanhou em seu voto a fundamentação do juiz de primeiro grau segundo o qual "o STJ tem entendimento já formado sobre a natureza exemplificativa do rol de doenças do artigo 186 da Lei 8.112/90".

Em resposta à alegação de que o laudo pericial foi desfavorável à autora, o desembargador destacou o princípio do livre convencimento do juiz, segundo o qual o magistrado promulga a sentença com base na convicção formada pela análise racional do conjunto de provas, mesmo que haja divergência entre a decisão da perícia e do magistrado. “Considerando que os transtornos que acometem a autora são cíclicos, apresentando momentos de normalidade, o fato de a mesma ter se apresentado ‘sem alteração clínica/ neurológica no momento da entrevista pericial’ não é capaz de afastar o quadro de alienação mental, pois devem ser consideradas as demais provas produzidas nos autos”.

As provas nas quais o magistrado do TRF2 baseou sua decisão foram os documentos apresentados pelo MPF, que comprovavam 99 licenças para tratamento de saúde, a presença da ex-funcionária em 31 repartições diferentes durante 17 anos de serviços e ainda o fato de que a aposentada esteve internada em clínicas psiquiátricas inúmeras vezes, tendo feito uso de diversas medicações, por apresentar instabilidade emocional, depressão e quadros de ansiedade.

De acordo com esses documentos, para o desembargador federal Aluísio Mendes, a ex-servidora comprovou sua incapacidade total, em razão de alienação mental. Conforme previsto, inclusive, na Portaria 1.675/2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece procedimentos para concessão de benefícios a servidores federais.

Proc.: 0004502-90.2012.4.02.5101
Link: TRF 2

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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