sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Ação de cobrança por enriquecimento ilícito é a via adequada para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a via adequada para reaver benefício previdenciário pago indevidamente. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, §7.º, DO CPC. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. VEDAÇÃO PARA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Trata-se de retorno do processo à Turma julgadora, em razão de recurso especial repetitivo, para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar a retratação.
- O acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento acolhido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1350804/PR representativo de controvérsia.
- Pelo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil." (REsp nº 1350804/PR).
- Juízo negativo de retratação para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal. 
TRF 3, Apelação Cível nº 0002852-38.2006.4.03.6120/SP, Desembargador Federal José Lunardelli, DE 26.05.2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de maio de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal

RELATÓRIO
Trata-se de retorno do processo à Turma julgadora, em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.350.804/PR, no regime de recurso especial repetitivo, para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar a retratação em relação ao tema relativo à impossibilidade de inscrição em dívida ativa do benefício previdenciário pago indevidamente.

A presente ação foi proposta com o objetivo de cobrança de débito de natureza não previdenciária, constante da CDA n.º 30.350.669-5, referente a recebimento indevido de benefício previdenciário.

A r. sentença de Primeiro Grau julgou o processo extinto, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício dos créditos objeto da presente ação executiva.

Apelou a exequente requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que: (1) a Lei nº 11.051/2004 não tem aplicação sobre as execuções fiscais propostas antes da sua edição, não podendo haver o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, e (2) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o prazo desta é o mesmo para se entrar com a ação de execução, e considerando que o débito objeto desta execução fiscal contém competências do período de 09/79 a 01/83, o prazo prescricional seria trintenário.

Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, anulou-se de ofício a sentença e julgou-se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, inc. IV, c.c. artigo 618, I, ambos do CPC. O recurso da exequente restou prejudicado.

Foi interposto agravo legal e a decisão foi mantida.

O INSS interpôs Recurso Especial.
 
Em decisão monocrática, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Federal Cecília Marcondes, determinou a devolução dos autos a esta Turma para juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO
O julgado encontra-se em conformidade com o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1350804/PR submetido ao regime do artigo 543-C do CPC.

Conforme restou consignado na decisão monocrática de fls. 207/208, não se trata da impossibilidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, mas da inadequação da forma.

Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, REsp 1350804 / PR, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/06/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013)

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, reexamino o julgado, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo legal.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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