DECISÃO: Turma condena servidora que inseriu dados falsos no sistema da INSS para obtenção de aposentadoria
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma funcionária pública a dois
anos e três meses de reclusão pela inclusão de dados falsos em sistema
de informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão
foi tomada após a análise de recursos apresentados pela ré e pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo
Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG)
condenando réu e corréu a dois anos de reclusão, em regime aberto, bem
como ao pagamento de indenização em favor da União no valor de R$
23.227,18.
De acordo com a denúncia feita pelo MPF, em 17/1/2003 a ré, na condição de servidora do INSS encarregada do processo de habilitação e concessão de benefícios previdenciários, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistentes em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a implementar a condição de tempo de serviço e obter aposentadoria para si e para outro servidor.
Em suas alegações recursais, o MPF pleiteia a reforma da dosimetria para que seja majorada a pena-base aplicada à parte ré, ao fundamento de que todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são altamente desfavoráveis à acusada: “possui personalidade voltada para o crime, dado o número de processos a que responde; há vários antecedentes criminais contra ela. As consequências do crime são graves; agiu dolosamente; o motivo foi egoístico”.
A ré, por sua vez, argumenta que inseriu dados no sistema do INSS extraídos de documentos que lhe foram apresentados e que não sabia esses papéis eram falsos. Sustenta que fez cópias da Carteira de Trabalho e documentos para anexar ao processo que resultou na concessão dos benefícios em questão, o que não teria feito se tivesse má-fé.
Decisão Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que apesar de a ré negar a participação nos fatos narrados na inicial, a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas. “Vejo que a acusada, responsável pela habilitação do pedido e pela concessão da aposentadoria, atuou em todas as etapas do procedimento”, afirmou.
O magistrado ainda ressaltou em seu voto que o artigo 313-A do Código Penal não exige para a consumação delitiva que o funcionário público receba necessariamente alguma vantagem. “Basta a inserção de dados falsos, pelo funcionário competente, em sistema da Administração Pública, para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano. É um crime formal que foi consumado com a inserção de dados falsos e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas”, explicou.
Com relação à dosimetria da pena, o relator esclareceu que a atenuante de confissão espontânea considerada pelo Juízo de primeiro grau “não deve ser aplicada ao caso, uma vez que a ré negou todas as imputações que lhe foram feitas”. Assim, ficou estabelecida a pena-base da acusada em dois anos e três meses de reclusão.
Nesses termos, a Turma deu parcial provimento às apelações.
Processo nº 0002033-31.2006.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 21/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015
De acordo com a denúncia feita pelo MPF, em 17/1/2003 a ré, na condição de servidora do INSS encarregada do processo de habilitação e concessão de benefícios previdenciários, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistentes em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a implementar a condição de tempo de serviço e obter aposentadoria para si e para outro servidor.
Em suas alegações recursais, o MPF pleiteia a reforma da dosimetria para que seja majorada a pena-base aplicada à parte ré, ao fundamento de que todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são altamente desfavoráveis à acusada: “possui personalidade voltada para o crime, dado o número de processos a que responde; há vários antecedentes criminais contra ela. As consequências do crime são graves; agiu dolosamente; o motivo foi egoístico”.
A ré, por sua vez, argumenta que inseriu dados no sistema do INSS extraídos de documentos que lhe foram apresentados e que não sabia esses papéis eram falsos. Sustenta que fez cópias da Carteira de Trabalho e documentos para anexar ao processo que resultou na concessão dos benefícios em questão, o que não teria feito se tivesse má-fé.
Decisão Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que apesar de a ré negar a participação nos fatos narrados na inicial, a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas. “Vejo que a acusada, responsável pela habilitação do pedido e pela concessão da aposentadoria, atuou em todas as etapas do procedimento”, afirmou.
O magistrado ainda ressaltou em seu voto que o artigo 313-A do Código Penal não exige para a consumação delitiva que o funcionário público receba necessariamente alguma vantagem. “Basta a inserção de dados falsos, pelo funcionário competente, em sistema da Administração Pública, para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano. É um crime formal que foi consumado com a inserção de dados falsos e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas”, explicou.
Com relação à dosimetria da pena, o relator esclareceu que a atenuante de confissão espontânea considerada pelo Juízo de primeiro grau “não deve ser aplicada ao caso, uma vez que a ré negou todas as imputações que lhe foram feitas”. Assim, ficou estabelecida a pena-base da acusada em dois anos e três meses de reclusão.
Nesses termos, a Turma deu parcial provimento às apelações.
Processo nº 0002033-31.2006.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 21/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015
Link: TRF 1
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