Fator previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores
O Fator Previdenciário (FP), usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira (18), no Espírito Santo.
De acordo com os autos, o autor do processo requereu na justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91, (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial.
A docente, no entanto, teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário.
Em seu pedido à TNU, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função.
O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou.
Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Lazzari entende ainda que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores atrasados, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.
“Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afasto também a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU”, concluiu Lazzari.
PROCESSO: 5010858-18.2013.4.04.7205
Link: Justiça Federal
De acordo com os autos, o autor do processo requereu na justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91, (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial.
A docente, no entanto, teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário.
Em seu pedido à TNU, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função.
O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou.
Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Lazzari entende ainda que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores atrasados, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.
“Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afasto também a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU”, concluiu Lazzari.
PROCESSO: 5010858-18.2013.4.04.7205
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