Mãe de segurado falecido não tem direito a pensão por morte se ele deixou filhos
Ainda que o segurado fosse o responsável pelo sustento da mãe, ela não integra o rol dos dependentes para pensão por morte pois ele possuía filhos
O juiz federal convocado Silva Neto, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou improcedente o pedido de uma autora que pleiteava a concessão de pensão por morte de seu filho. O benefício foi negado tendo em vista que o segurado possuía uma filha, que, conforme a lei, é a dependente com prioridade para o recebimento da pensão.
O magistrado explica que o rol de beneficiários do segurado, na condição de dependentes, vem descrito no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, divididos em três classes. Na primeira classe de dependentes do segurado, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na segunda, estão os pais do segurado. Na terceira, estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz.
O artigo 16 prevê ainda que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou, seja, os dependentes listados no segundo grupo somente terão direito aos benefícios caso não existam o da primeira classe. Por sua vez, os dependentes de terceira classe só terão direito a benefícios se o segurado não possuir dependentes na primeira e nem na segunda classe.
No caso, o juiz federal verificou que a posição da autora na relação de beneficiários da pensão por morte é inferior àquela ocupada pela filha do falecido, que vem recebendo pensão desde a morte de seu pai.
“Dessa forma, escorreita a conduta do INSS que, em observância ao disposto na Lei de Benefícios, deixou de conceder à ora postulante a pensão por morte pretendida, pois a existência da filha acarreta a exclusão de seu direito ao benefício. Assim, embora a autora detenha a qualidade de dependente, ela deixou de ser beneficiária a partir do momento da existência de outra dependente de classe superior, cujo direito ao benefício é precedente por expressa disposição legal”.
Por fim, o relator esclarece que a possibilidade de rateio da pensão se configuraria apenas na hipótese de existir mais de um dependente inserido na mesma classe de beneficiários, o que não ocorre neste processo.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0027553-22.2013.4.03.9999/SP.
Link: TRF 3
O juiz federal convocado Silva Neto, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou improcedente o pedido de uma autora que pleiteava a concessão de pensão por morte de seu filho. O benefício foi negado tendo em vista que o segurado possuía uma filha, que, conforme a lei, é a dependente com prioridade para o recebimento da pensão.
O magistrado explica que o rol de beneficiários do segurado, na condição de dependentes, vem descrito no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, divididos em três classes. Na primeira classe de dependentes do segurado, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na segunda, estão os pais do segurado. Na terceira, estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz.
O artigo 16 prevê ainda que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou, seja, os dependentes listados no segundo grupo somente terão direito aos benefícios caso não existam o da primeira classe. Por sua vez, os dependentes de terceira classe só terão direito a benefícios se o segurado não possuir dependentes na primeira e nem na segunda classe.
No caso, o juiz federal verificou que a posição da autora na relação de beneficiários da pensão por morte é inferior àquela ocupada pela filha do falecido, que vem recebendo pensão desde a morte de seu pai.
“Dessa forma, escorreita a conduta do INSS que, em observância ao disposto na Lei de Benefícios, deixou de conceder à ora postulante a pensão por morte pretendida, pois a existência da filha acarreta a exclusão de seu direito ao benefício. Assim, embora a autora detenha a qualidade de dependente, ela deixou de ser beneficiária a partir do momento da existência de outra dependente de classe superior, cujo direito ao benefício é precedente por expressa disposição legal”.
Por fim, o relator esclarece que a possibilidade de rateio da pensão se configuraria apenas na hipótese de existir mais de um dependente inserido na mesma classe de beneficiários, o que não ocorre neste processo.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0027553-22.2013.4.03.9999/SP.
Link: TRF 3
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