Pensão por morte cessa aos 21 anos de idade.
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que não concedeu a extensão do benefício de pensão por morte a estudante universitário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHA/ENTEADA MAIOR DE 21 ANOS. CONTINUIDADE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Considerando que a autora era menor quando do óbito do instituidor da pensão, não corre contra ela a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil, de modo que lhe são devidas as parcelas da pensão por morte referentes ao período de 1º.09.1995 a 31.12.2000.
2. O artigo 217, II, “a”, da Lei 8.112/90 institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do dependente designado acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão.
3. Não há previsão legal para a pretensão da autora de continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.112/90, sob o fundamento de que é estudante universitária, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas persistir a situação de invalidez (art. 222, III, da Lei 8.112/90).
4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
TRF 1ª, Processo nº 0011145-79.2005.4.01.3600, 1ª T., Desemargadora Federal ângela Catão, e-DJF1: 17/10/2014.
2. O artigo 217, II, “a”, da Lei 8.112/90 institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do dependente designado acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão.
3. Não há previsão legal para a pretensão da autora de continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.112/90, sob o fundamento de que é estudante universitária, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas persistir a situação de invalidez (art. 222, III, da Lei 8.112/90).
4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
TRF 1ª, Processo nº 0011145-79.2005.4.01.3600, 1ª T., Desemargadora Federal ângela Catão, e-DJF1: 17/10/2014.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de julho de 2014.
Desembargadora Federal Ângela Catão
Relatora
RELATÓRIOMAURAIR CAMPOS FELFILI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra a União Federal, objetivando assegurar, inclusive em sede de antecipação de tutela, o direito à manutenção do pagamento da pensão por morte que vinha recebendo até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, tendo em vista a sua condição de estudante universitária, bem como o pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 1º.09.1995 a 31.12.2000.
Às fls. 29/30, foi indeferida a antecipação de tutela.
Após a instrução do processo, foi proferida a sentença de fls. 55/59, julgando procedente em parte o pedido.
Há remessa oficial.
A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 70).
A autora e a União interpuseram recurso de apelação (fls. 72/82 e 85/92).
É o relatório.
VOTO
A autora era beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor Nagib Felfili e pretende a manutenção do pagamento do benefício após ter atingido a idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como o pagamento dos valores atrasados e não pagos.
A disciplina legal da matéria se encontra prevista na Lei 8.112/90, que assim dispõe:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
.............................................................................................................................
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§1°. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§2°. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
.............................................................................................................................
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(omissis)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
.............................................................................................................................
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
(omissis)
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
Observo que o artigo 217, II, “a”, da Lei 8.112/90, institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do filho/pessoa designada acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão.
Assim, embora sensível à argumentação da autora, esta Corte tem firmado entendimento no sentido da impossibilidade de se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho/pessoa designada estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 anos, à míngua de previsão legal, pois a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido, e apenas persistir a situação de invalidez (art. 222, III).
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte no sentido de que cessa para o filho beneficiário, ao completar 21 (vinte e um) anos, o direito à pensão temporária:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Excepcionalmente poderá ser concedida a tutela antecipada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
2. A Lei 8.112/90 disciplina que a perda da qualidade de beneficiário ocorre com a maioridade de filho, aos 21 (vinte e um) anos de idade (art. 222, IV), não excepcionando o estudante universitário.
3. Ausente a verossimilhança da alegação, há de ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 2005.01.00.070518-0/PI, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, DJ 10.09.2007, p. 16.)
.............................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO.
1. Em caráter excepcional, poderá ser concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, em decisão devidamente fundamentada (Agravo Regimental no Agravo Regimental na Medida Cautelar 2000/0020613-0, Relator Min. Paulo Gallotti, Segunda Turma, DJ I de11/09/2000, pg. 231, RSTJ, Vol. 135, p. 198).
2. O provimento jurisdicional que está sujeito ao duplo grau de jurisdição é a sentença (art. 475 do CPC).
3. Dispondo a Lei 8.112/90 que a maioridade de filho, aos 21 (vinte e um) anos de idade, acarreta perda da qualidade de beneficiário (art. 222, IV), não encontra guarida no texto legal o pedido de continuidade do recebimento de pensão temporária após o atingimento da idade limite prevista na lei, ainda que seja o beneficiário estudante universitário.
4. Ausente a verossimilhança da alegação, há de ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
5. Agravo de instrumento provido. (AG 2002.01.00.01111-5/PI, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), 1ª Turma, DJ 23.06.2003, p. 111.)
No mesmo sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. LEI 8.112/90. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE.
Dispõe, expressamente, o art. 217 da Lei 8.112/90 que a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Logo, criar outra exceção que não essa prevista, qual seja, o término da faculdade pela beneficiária, é medida que não se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito. (ROMS 10.261, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 10.04.2000, p. 101.)
Assim, a pretensão da autora não merece prosperar, uma vez que não se subsume na hipótese prevista no artigo 217, II, da Lei 8.112/90.
Noutro passo, quanto ao pagamento das parcelas da pensão referentes ao período de 1º.09.1995 a 31.12.2000, verifico que assiste razão à autora, uma vez que esta era menor na data do óbito do instituidor, não correndo contra ela a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil.
Ressalte-se que qualquer pagamento já efetuado pela União a este título deve ser compensado.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região).
Os juros de mora são devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009.
A partir de 30.06.2009, será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, para correção monetária e juros de mora.
Explicito que a correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial para determinar o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte referentes ao período de 1º.09.1995 a 31.12.2000 à autora, com correção monetária a ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ambos até 30.06.2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
É o meu voto.
A autora era beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor Nagib Felfili e pretende a manutenção do pagamento do benefício após ter atingido a idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como o pagamento dos valores atrasados e não pagos.
A disciplina legal da matéria se encontra prevista na Lei 8.112/90, que assim dispõe:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
.............................................................................................................................
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§1°. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§2°. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
.............................................................................................................................
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(omissis)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
.............................................................................................................................
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
(omissis)
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
Observo que o artigo 217, II, “a”, da Lei 8.112/90, institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do filho/pessoa designada acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão.
Assim, embora sensível à argumentação da autora, esta Corte tem firmado entendimento no sentido da impossibilidade de se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho/pessoa designada estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 anos, à míngua de previsão legal, pois a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido, e apenas persistir a situação de invalidez (art. 222, III).
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte no sentido de que cessa para o filho beneficiário, ao completar 21 (vinte e um) anos, o direito à pensão temporária:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Excepcionalmente poderá ser concedida a tutela antecipada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
2. A Lei 8.112/90 disciplina que a perda da qualidade de beneficiário ocorre com a maioridade de filho, aos 21 (vinte e um) anos de idade (art. 222, IV), não excepcionando o estudante universitário.
3. Ausente a verossimilhança da alegação, há de ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 2005.01.00.070518-0/PI, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, DJ 10.09.2007, p. 16.)
.............................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO.
1. Em caráter excepcional, poderá ser concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, em decisão devidamente fundamentada (Agravo Regimental no Agravo Regimental na Medida Cautelar 2000/0020613-0, Relator Min. Paulo Gallotti, Segunda Turma, DJ I de11/09/2000, pg. 231, RSTJ, Vol. 135, p. 198).
2. O provimento jurisdicional que está sujeito ao duplo grau de jurisdição é a sentença (art. 475 do CPC).
3. Dispondo a Lei 8.112/90 que a maioridade de filho, aos 21 (vinte e um) anos de idade, acarreta perda da qualidade de beneficiário (art. 222, IV), não encontra guarida no texto legal o pedido de continuidade do recebimento de pensão temporária após o atingimento da idade limite prevista na lei, ainda que seja o beneficiário estudante universitário.
4. Ausente a verossimilhança da alegação, há de ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
5. Agravo de instrumento provido. (AG 2002.01.00.01111-5/PI, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), 1ª Turma, DJ 23.06.2003, p. 111.)
No mesmo sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. LEI 8.112/90. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE.
Dispõe, expressamente, o art. 217 da Lei 8.112/90 que a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Logo, criar outra exceção que não essa prevista, qual seja, o término da faculdade pela beneficiária, é medida que não se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito. (ROMS 10.261, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 10.04.2000, p. 101.)
Assim, a pretensão da autora não merece prosperar, uma vez que não se subsume na hipótese prevista no artigo 217, II, da Lei 8.112/90.
Noutro passo, quanto ao pagamento das parcelas da pensão referentes ao período de 1º.09.1995 a 31.12.2000, verifico que assiste razão à autora, uma vez que esta era menor na data do óbito do instituidor, não correndo contra ela a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil.
Ressalte-se que qualquer pagamento já efetuado pela União a este título deve ser compensado.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região).
Os juros de mora são devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009.
A partir de 30.06.2009, será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, para correção monetária e juros de mora.
Explicito que a correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial para determinar o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte referentes ao período de 1º.09.1995 a 31.12.2000 à autora, com correção monetária a ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ambos até 30.06.2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
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