sábado, 22 de novembro de 2014

Regime previdenciário dos servidores públicos civis não se aplica aos militares

O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que regulamentou a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente ação proposta por militares inativos, objetivando a não incidência da contribuição previdenciária de 7,5% de que trata a Lei nº 3.765/1960.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, introduziu o seguinte preceito na Lei nº 3.765/1960: “A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade”, à alíquota de 7,5%.

Nesse sentido, ponderou o magistrado que “o regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e jurisprudências próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária somente se legitimou após a Emenda Constitucional nº 41/2003”.

Com esses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso apresentado pelos militares inativos.

Processo nº 0068543-36.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 7/10/2014
Publicação: 17/10/2014

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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