Projeto isenta contribuição à Seguridade Social as obras de habitação popular
Nesta segunda-feira será visto o projeto de leei 6.083/2013, de autoria do Deputado Osmar Serraglio, que acrescenta as alíneas "a" e "b" ao inciso VIII do art.20 da Lei 8.212/91.
Conforme a proposta nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão de obra assalariada e se na execução de habitações populares de interesse social, construídas de forma isolada ou em conjuntos habitacionais, de até 70 m², ainda que seja utilizada mão de obra emunerada, por parte das Companhias de Habitação Popular Brasileiras - COHAB’s, ou por parte de Agentes Públicos de Habitação mantidos pelos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal,ou ainda, por parte de beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos por essas entidades que realizem a obra isoladamente ou reunidos em Associação criada com o fim específico de executá-la ou administrá-la.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A proposição que ora apresentamos objetiva, portanto, permitir que a referida isenção seja assegurada mesmo quando houver emprego de mão de obra assalariada, uma vez que a construção executada em regime de mutirão quase inexiste nos dias atuais. Esse tipo de construção tem-se mostrado inviável porque nem todos os beneficiários de programas habitacionais possuem disponibilidade de tempo, visto que muitos exercem atividade profissional, outros não possuem qualificação necessária para a edificação de construções e outros não possuem sequer condições físicas, como os casos de pessoas com deficiência. Ademais, a experiência de construção em caráter de mutirão demonstrou ser ineficiente e produziu enormes problemas trabalhistas, tais como a utilização de mão de obra infantil e altos índices de acidentes do trabalho devido à falta de habilidade profissional dos participantes."
Conforme a proposta nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão de obra assalariada e se na execução de habitações populares de interesse social, construídas de forma isolada ou em conjuntos habitacionais, de até 70 m², ainda que seja utilizada mão de obra emunerada, por parte das Companhias de Habitação Popular Brasileiras - COHAB’s, ou por parte de Agentes Públicos de Habitação mantidos pelos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal,ou ainda, por parte de beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos por essas entidades que realizem a obra isoladamente ou reunidos em Associação criada com o fim específico de executá-la ou administrá-la.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A proposição que ora apresentamos objetiva, portanto, permitir que a referida isenção seja assegurada mesmo quando houver emprego de mão de obra assalariada, uma vez que a construção executada em regime de mutirão quase inexiste nos dias atuais. Esse tipo de construção tem-se mostrado inviável porque nem todos os beneficiários de programas habitacionais possuem disponibilidade de tempo, visto que muitos exercem atividade profissional, outros não possuem qualificação necessária para a edificação de construções e outros não possuem sequer condições físicas, como os casos de pessoas com deficiência. Ademais, a experiência de construção em caráter de mutirão demonstrou ser ineficiente e produziu enormes problemas trabalhistas, tais como a utilização de mão de obra infantil e altos índices de acidentes do trabalho devido à falta de habilidade profissional dos participantes."
O projeto está aguardando parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
PL 6.083/2013
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