Advogados confirmam que Lei nº 8.112/90 não prevê o pagamento de pensão após os 21 anos
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que filho de servidor público não tem direito de receber pensão após completar 21 anos, conforme prevê a Lei nº 8.112/90. Os advogados demonstraram diversos precedentes da Justiça sobre o tema, bem como a própria ilegalidade do pedido, que não tem qualquer respaldo na legislação do funcionalismo público.
O autor da ação acionou a Justiça para prorrogar o recebimento de pensão, paga em razão do falecimento de sua mãe, até que ele complete 24 anos de idade, ou até concluir o seu curso universitário. Alegou ter direito, pois seria estudante.
Mas, segundo a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) a Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer que o benefício de pensão extingue-se quando o filho do servidor público federal falecido completa 21 anos, mesmo que seja estudante. A exceção, de acordo com os advogados, se aplica apenas para os casos que o beneficiário tenha alguma dificuldade física, o que não seria o caso do autor.
Acolhendo a defesa apresentada pela PRU1, a 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A decisão considerou diversos julgados anteriores que consideram ser impossível a prorrogação do benefício aos que não possuem qualquer limitação física e ultrapassam o período previsto em lei.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 47967-70.2014.4.01.3400 - 22ª Vara da Seção Judiciária/DF.
Link: AGU
O autor da ação acionou a Justiça para prorrogar o recebimento de pensão, paga em razão do falecimento de sua mãe, até que ele complete 24 anos de idade, ou até concluir o seu curso universitário. Alegou ter direito, pois seria estudante.
Mas, segundo a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) a Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer que o benefício de pensão extingue-se quando o filho do servidor público federal falecido completa 21 anos, mesmo que seja estudante. A exceção, de acordo com os advogados, se aplica apenas para os casos que o beneficiário tenha alguma dificuldade física, o que não seria o caso do autor.
Acolhendo a defesa apresentada pela PRU1, a 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A decisão considerou diversos julgados anteriores que consideram ser impossível a prorrogação do benefício aos que não possuem qualquer limitação física e ultrapassam o período previsto em lei.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 47967-70.2014.4.01.3400 - 22ª Vara da Seção Judiciária/DF.
Link: AGU
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