TRF3 confirma direito de servidora pública contratada a título precário à estabilidade e licença-maternidade
Mesmo extinção do contrato de trabalho pela expiração do prazo pré-fixado não retira a garantia da gestante
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de estabilidade provisória de servidoras públicas, detentoras de função pública, designadas a título precário, por ocasião da gravidez.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) para sustar os efeitos de uma liminar concedida em mandado de segurança, que concedia a estabilidade provisória à impetrante, pelo prazo de cinco meses após o parto, bem como seu direito à licença maternidade, conforme previsto pela Constituição Federal.
A impetrante estava vinculada à Unifesp, que alegava que a extinção do contrato de trabalho pela expiração do prazo pré-fixado não consiste em dispensa arbitrária ou sem justa causa, e, portanto, não seria vedada pelo artigo 10,inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O TRF3 invocou precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para reafirmar que as servidoras públicas, que exercem função pública a título precário possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevêem os artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal/88 e 10, inciso II, letra “b”, do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Assim, o tribunal negou provimento ao recurso da Unifesp.
No TRF3, o agravo recebeu o número 2014.03.00.024440-2/SP.
Link: TRF 3
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de estabilidade provisória de servidoras públicas, detentoras de função pública, designadas a título precário, por ocasião da gravidez.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) para sustar os efeitos de uma liminar concedida em mandado de segurança, que concedia a estabilidade provisória à impetrante, pelo prazo de cinco meses após o parto, bem como seu direito à licença maternidade, conforme previsto pela Constituição Federal.
A impetrante estava vinculada à Unifesp, que alegava que a extinção do contrato de trabalho pela expiração do prazo pré-fixado não consiste em dispensa arbitrária ou sem justa causa, e, portanto, não seria vedada pelo artigo 10,inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O TRF3 invocou precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para reafirmar que as servidoras públicas, que exercem função pública a título precário possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevêem os artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal/88 e 10, inciso II, letra “b”, do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Assim, o tribunal negou provimento ao recurso da Unifesp.
No TRF3, o agravo recebeu o número 2014.03.00.024440-2/SP.
Link: TRF 3
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