Não cabe restituição de auxílio-doença pago por erro do inss a segurado de boa-fé
A situação é distinta da hipótese de benefício pago em razão de tutela antecipada.
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu negar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o direito de ter restituídas parcelas de benefício pago por erro da administração ao segurado.
O autor da ação sofre de lombalgia mecânica e trauma da coluna cervical lombar. O INSS inicialmente concedeu o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, descaracterizou a necessidade da concessão através de seu perito médico, que constatou a ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, afastando o acidente de trabalho, tendo ficado configurada a concessão de auxílio-doença por causas de qualquer natureza, que exige carência de doze meses, o que o autor não tinha.
O autor alega em sua defesa que, por não ser profissional da área de saúde, não tem condições de avaliar do que decorre o mal que o acomete e não pode responder pela desorganização administrativa do instituto.
A decisão do colegiado faz uma distinção entre os benefícios concedidos em tutela antecipada, de cuja precariedade a parte tem ciência, e aqueles recebidos de boa-fé por erro da administração. Os primeiros são passíveis de restituição se a tutela antecipada é revogada. Já os últimos criam uma falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos, impedindo, assim, a sua devolução, especialmente diante da boa-fé do segurado.
Diz a decisão da Turma: “De outro giro, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada”.
A decisão encontra-se amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3 e do TRF4.
No tribunal, o processo recebeu o número 0001178-61.2011.4.03.6116/SP.
Link: JFSP
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu negar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o direito de ter restituídas parcelas de benefício pago por erro da administração ao segurado.
O autor da ação sofre de lombalgia mecânica e trauma da coluna cervical lombar. O INSS inicialmente concedeu o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, descaracterizou a necessidade da concessão através de seu perito médico, que constatou a ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, afastando o acidente de trabalho, tendo ficado configurada a concessão de auxílio-doença por causas de qualquer natureza, que exige carência de doze meses, o que o autor não tinha.
O autor alega em sua defesa que, por não ser profissional da área de saúde, não tem condições de avaliar do que decorre o mal que o acomete e não pode responder pela desorganização administrativa do instituto.
A decisão do colegiado faz uma distinção entre os benefícios concedidos em tutela antecipada, de cuja precariedade a parte tem ciência, e aqueles recebidos de boa-fé por erro da administração. Os primeiros são passíveis de restituição se a tutela antecipada é revogada. Já os últimos criam uma falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos, impedindo, assim, a sua devolução, especialmente diante da boa-fé do segurado.
Diz a decisão da Turma: “De outro giro, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada”.
A decisão encontra-se amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3 e do TRF4.
No tribunal, o processo recebeu o número 0001178-61.2011.4.03.6116/SP.
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