INSS é condenado a pagar dano moral a segurado
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que condenou o INSS ao pagamento de indenização, tendo em vista o dano moral causado ao segurado pela suspensão do benefício devido a uma falha do sistema informatizado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA SISTEMA INFORMATIZADO. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS. 1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
2- Nas razões de apelação de fls. 147/174 se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado, no entanto, esse fundamento não foi acolhido pela sentença, de forma que a conduta do INSS ou seu agente não foi tida como irregular ou ilegal, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos legais questionados.
3- A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil.
4- Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor se viu privado de sua única fonte de renda, pois estando no gozo de auxílio doença, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com seu próprio sustento por dois meses e deu seu filho menor (fls. 37/38), atrasando suas contas, tendo seu nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/34.
5- Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato.
6- Devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, como a consequente de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
7- O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois a fixação dos honorários não está adstrita ao limite de percentual de 5% como pretende a apelante, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sem constituir qualquer ofensa ao dispositivo.
8- Sentença mantida. Apelação improvida.
TRF 3ª, Apelação Cível Nº 0003495-16.2007.4.03.6102/SP, 3ª T., Desembargador Federal Relator Nery Júnior, 22/07/2014
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença de fls. 130/144 que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a autarquia ré ao pagamento de R$ 3.473,15 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos) e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A ação foi incialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos, autos nº 385/2002.
Relata o autor na inicial que no ano de 2000 lhe fora concedido o benefício previdenciário de auxílio doença em razão dos distúrbios de ordem psíquica que o impediam de exercer sua atividade laborativa.
Expõe que para continuar a receber o benefício deveria ter sido submetido a uma nova perícia médica em 12/09/2001, no entanto esta não foi realizada, em razão da greve dos servidores do INSS ocorrida entre agosto e dezembro de 2001, o que resultou no corte dos pagamentos.
Ao solicitar esclarecimentos ao INSS, lhe fora informado que em razão do movimento paradista dos servidores alguns benefícios que deveriam ser submetidos à nova perícia seriam prorrogados automaticamente (documento de fls. 20), no entanto, em razão de falha no programa informatizado, alguns benefícios foram suspensos.
Sublinha que com o retorno dos servidores ao trabalho a nova perícia foi realizada em 04/12/2001, a qual concluiu pela capacidade laborativa do autor, com a incapacidade cessada em 14.12.2001.
Inconformado com o resultado da perícia, relata o autor que ingressou com novo pedido de benefício e, após ser submetido a nova perícia, teve seu auxilio doença restabelecido, concluindo-se pela incapacidade.
Assevera a perícia realizada em 04/12/2001 pelo INSS foi irregular, visto que efetuado por perito não especialista, culminando com alta médica indevida, prejudicando a continuidade do tratamento médico.
Em razão desses fatos o autor ficou sem receber o benefício nos meses de outubro e novembro, que seriam pagos em novembro e dezembro 2001, sem poder arcar com seus compromissos financeiros, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sustenta que tais constrangimentos agravaram suas relações psíquicas e psiquiátricas e caracterizam dano moral, situação que dispensa a prova de prejuízo.
Requer a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, a ser fixado ao prudente arbítrio do juiz, sugerindo o valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor do seu benefício previdenciário, bem como lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Apresentou documentos de fls. 15/35 e deu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), alterado para R$ 138.926,00 (cento e trinta e oito mil novecentos e vinte e seis reais ) em razão da decisão proferida aos autos da impugnação ao valor da causa, trasladada às fls. 122/127.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu.
O Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido, arguindo a incompetência do juízo estadual e no mérito, afirma que o ato que suspendeu o benefício do autor foi regular e praticado dentro dos limites da lei, pois a somente poderia ser mantido, mediante a realização da perícia médica. Dispõe que o pagamento do período que o benefício esteve suspenso foi realizado com os acréscimos legais, de forma que não houve qualquer prejuízo ao autor. Assevera que o perito médico é servidor público, aprovado em concurso de provas e títulos, o qual não exige a especialização em área médica específica, sendo que este foi o mesmo perito que constatou a capacidade inicial. Sustenta que não houve comprovação do dano material, porque este já foi ressarcido, assim, diante da premissa, inexiste dano moral decorrente.
O autor apresentou réplica às fls. 95/100.
Intimadas as partes para especificarem as provas a produzirem, a parte autora requereu ao julgamento antecipado da lide.
Em decisão proferida às fls. 106/8 foi determinada a redistribuição do feito à Justiça Federal.
As partes foram intimadas sobre a redistribuição dos autos e novamente sobre a produção de provas.
Os autos foram levados à conclusão, tendo o d. Magistrado a quo proferido sentença, julgando procedente pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em R$ 3.473,15 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos) acrescidos de juros e correção monetária, condenando a ré em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais ).
Inconformada, a parte ré apela (fls. 148/175) sustentando que o ato que suspendeu o benefício foi legal e a conduta empreendida pelo médico, na qualidade de servidor público, foi justa, sendo que a suspensão do benefício concedido à parte autora não decorreu de ato discricionário, pois fora determinado a prorrogação dos benefícios no período de greve, decisão pautada em critérios de conveniência ou oportunidade, mas, supostamente, em relação ao mesmo, ocorreu um problema técnico.
Aduz que em face do ato tido por ilegal o autor não impetrou mandado de segurança.
Assevera que não foi demonstrado o dano moral nem os pressupostos da obrigação de indenizar. Discorre sobre a indústria do dano moral e requer a redução de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta Corte e distribuídos a Terceira Turma, tendo sido proferido decisão de fls. 178, que determinou a redistribuição do f eito à uma Terceira Seção, tendo sido suscitado conflito negativo de competência, restando decidido pela competência da Segunda Seção, retornando o feito a esta Turma, com conclusão em 18 de maio de 2012.
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
Cumpre consignar que o autor fundamentou seu pedido, expondo como fundamentos fáticos, dois atos praticados pela autarquia ré.
O primeiro foi a não realização da perícia médica agendada para 12 de setembro de 2001, que lhe rendeu a suspensão do pagamento do benefício nos meses de novembro e dezembro. O segundo fato se refere ao resultado da perícia realizada em 4/12/2001, que concluiu pela cessação da capacidade em 14/12/2001.
Nas razões de apelação de fls. 147/174 se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado, no entanto, esse fundamento não foi acolhido pela sentença, de forma que a conduta do INSS ou seu agente não foi tida como irregular ou ilegal, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos legais questionados.
Feitas tais considerações, cabe pontuar que é fato incontroverso, que o benefício do autor foi indevidamente suspenso, em razão de uma falha técnica no programa informatizado.
Conforme relatado, o apelado estava em gozo do benefício de auxílio doença, o qual foi interrompido em razão da não realização da perícia médica, pois estando os servidores do INSS em greve, tais serviços não estavam sendo agendados.
Sobre tal questão, o INSS apenas alegou que ocorreu um problema técnico e não um ato de vontade da autarquia, pois fora determinado pela Administração a prorrogação de todos dos benefícios no período de greve, aliás, situação documentada nos autos, conforme se verifica à fl. 20.
Impende assinalar que no presente caso a suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil.
A responsabilidade do réu pelos alegados danos está regulada pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, tratando-se de responsabilidade objetiva que prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, bastando, nesse caso, comprovar-se o dano e o nexo de causalidade existente entre esse dano e o evento danoso, portanto, o enfoque a ser dado à questão não se restringe em saber se houve ilicitude em sua conduta, mas sim se dessa conduta, ainda que lícita, resultou dano ao autor.
A tese defensiva da autarquia sustenta-se na inexistência do dano moral, ante a ausência de prejuízo ao autor, visto que posteriormente teve seu benefício reimplantando, sendo-lhe restituídos os valores atrasados, de forma que, se não houve dano material, não poderia haver dano moral dele decorrente.
No entanto, discordo da assertiva, primeiro porque houve dano material, aliás, reconhecido pela própria autarquia, que reimplantou o benefício e ressarciu o apelado.
Segundo porque, em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor se viu privado de sua única fonte de renda, pois estando no gozo de auxílio doença, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com seu próprio sustento por dois meses e deu seu filho menor (fls. 37/38), atrasando suas contas, tendo seu nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/34.
Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil.
Assinala-se que a segunda perícia realizada posteriormente ao encerramento da grave restabeleceu o auxílio doença, indicando que a incapacidade laboral do autor persistiu após tal ato e que seu quadro clínico não teve alteração.
É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso a apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dano moral.
Nesse sentido, relevante anotar que na decisão proferida no REsp 608918/RS, de 21/06/2004, ao dar provimento do Recurso Especial, o Ministro relator José Delgado destacou que:
Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o Serviço Público como também para a própria coletividade.
Nesse contexto, a singela argumentação do apelante de que a situação não causou prejuízo ao autor, pois foram pagos os valores atrasados, não é suficiente para não afastar a imposição da obrigação de indenizar.
Destarte, devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, como a consequente de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
No mesmo sentido colhem-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à indenização por dano moral causado por erro do servidor do INSS na análise dos pressupostos para a concessão de benefício previdenciário, o Tribunal de origem reduziu "o quantum indenizatório para o valor correspondente a 100 salários-mínimos" (fl. 420, e-STJ).
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais implica, como regra, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 193.163/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - A hipótese dos autos não trata de mero atraso no processo de implementação do benefício previdenciário, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil do INSS, mas da ocorrência de suspensão de pagamento que já vinha sendo realizado, em razão de problema no sistema eletrônico do INSS. II - Responsabilidade por omissão configurada. III- O dano moral é decorrência lógica do fato, visto que a suspensão dos pagamentos devidos ao Autor, fizeram com que o mesmo experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde, bem como de seus dependentes. IV - No tocante ao quantum devido a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada, porquanto o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, não está em sintonia com o entendimento da 6ª Turma sobre a matéria. V- Quantum indenizatório reduzido para o valor de 3 (três) parcelas de auxílio-acidente, o qual entendo compatível com a gravidade dos fatos. VI- Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido.(AC 00000595720044036004, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA DO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. In casu, o cerne da questão está em saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
3. Restou evidenciado o dano causado à parte autora consistente em deixar de auferir, por três meses consecutivos, o benefício previdenciário que lhe era de direito, qual seja, auxílio-doença por acidente do trabalho, verba com inegável caráter alimentar, em momento em que se encontrava com incapacidade laborativa plenamente reconhecida.
4. Igualmente, o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou plenamente demonstrado, porquanto, se a falha no sistema de tecnologia da informação do INSS não tivesse ocorrido, o benefício não seria suspenso e a parte autora não passaria pelos inúmeros dissabores aos quais foi submetida, configurando-se a falta na prestação do serviço público, causadora dos danos morais narrados nos presentes autos.
5. Configurada, assim, a ocorrência do dano, da ação do agente e o nexo causal, resta a apuração do quantum indenizatório.
6. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar enriquecimento ilícito, nem valor irrisório.
7. Diante das peculiaridades do presente caso, correto o quantum fixado pelo r. Juízo a quo, tratando-se de valor adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, tendo em vista o reduzido interregno em que a falha persistiu, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
8. O montante arbitrado encontra-se em conformidade com os precedentes jurisprudenciais pátrios, considerando a gravidade moderada da situação ocorrida, uma vez que os danos percebidos atingiram mais intensamente a esfera pessoal da parte autora no aspecto patrimonial, em período aproximado de três meses, não tendo, felizmente, alcançado, como em casos muito mais graves, perdas irreparáveis ou situações irreversíveis que atingem a integridade física ou a própria existência da vida física ou a própria existência da vida. Precedente jurisprudencial.
9. Adequada a fixação pelo r. Juízo a quo de honorários advocatícios devidos pela União Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deve ser mantida nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e consoante entendimento desta C. Sexta Turma.
10. Apelações improvidas.
(TRF - 3ª Região, 6ª T., AC 1783170, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 18.10.12, e-DJF3 Judicial 1 de 25.10.12).
Pertinente ao valor da indenização, insurge-se a apelante com relação ao quantum fixado pelo juiz de primeiro grau, aduzindo, em suma, tratar-se de valor exorbitante e passível de causar enriquecimento sem causa ao apelado.
Não assiste razão a apelante.
Sabe-se que os critérios para fixação de indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Entretanto, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado estabelecer determinados parâmetros, a fim de se estabelecer um valor equivalente entre o dano e o ressarcimento sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Dentro dessa ótica, dispõe o Juiz de liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes.
E ainda, a indenização por danos morais não deve proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas não deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação a vítima.
A sentença fixou a indenização em R$ 3.473,15 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), equivalente a cinco vezes o valor o valor do benefício de auxílio doença (R$ 694,63 - fl. 26) à época do ajuizamento da ação.
O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.
O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois sua fixação não está adstrita ao limite de percentual de 5% como pretende a apelante, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ou mesmo um valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC, sem constituir qualquer ofensa ao dispositivo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONDENAÇÃO DA UNIÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FIXAÇÃO EMPERCENTUAL. ADMISSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS284/STF E 7/STJ.20§§ 3º4ºCPC
1. Em Recurso Especial, a agravante insurgiu-se contra a fixação de honorários em 10%, alegando desvinculação dos critérios determinados pelo art. 20, § 3º, do CPC.20§ 3ºCPC2. Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%,podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para afixação de honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, § 3º, do CPC.20§ 4ºCPC20§ 3ºCPC3. Alterar o percentual demanda a demonstração de que os honorários foram exorbitantes. Nesse ponto, a despeito das considerações em Agravo Regimental, o Recurso Especial foi singelo, ao afirmar que o valor é "de todo despropositado e desproporcional". Não trouxe nas alegações o valor da causa, o valor da condenação ou a exposição sobre a complexidade dos debates. O Tribunal de origem também não abordou tais tópicos. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido. (1424980 MT 2011/0181679-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2012.
Por tais razões, voto no sentido de manter a sentença em todos os seus termos e negar provimento ao recurso do INSS.
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