sábado, 5 de abril de 2014

INSS não pode descontar de benefício quantia paga a mais por erro administrativo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada no dia 12 de março, não conheceu de incidente de uniformização apresentado pelo INSS, no qual a autarquia questiona decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, favorável à segurada autora da ação. No acórdão recorrido, o colegiado catarinense entendeu que não poderia haver qualquer desconto no benefício da autora a título de devolução de valores pagos a mais por um erro de cálculo da própria previdência, posteriormente revisado pela autarquia, e para o qual a segurada em nada contribuiu.

O INSS chegou a argumentar que o acórdão da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, e apresentou o REsp 1.110.075, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 03/08/09) como paradigma desse entendimento. Entretanto, o relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, considerou que o paradigma trazido pelo INSS não reflete a jurisprudência atual e dominante do STJ acerca do tema em discussão. “Precedentes mais recentes podem ser consultados na base de jurisprudência daquele Tribunal no sentido da desnecessidade de devolução de parcelas pagas a maior na hipótese de erro administrativo (AgRg no REsp 1084292/PB, 6ª Turma, DJe 21/11/11; AgRg no Ag 1428309/MT, 5ª Turma, DJe 31/05/12)”, assegurou o magistrado.

O relator citou ainda que, quando o recebimento a maior do benefício é decorrente de erro da própria Administração, a TNU também tem reconhecido o caráter alimentar da prestação e a boa-fé do segurado. E citou, como exemplos, processos nesse mesmo sentido: Pedilef 5001609-59.2012.4.04.7211, relator Paulo André Espírito Santo, DOU 21/01/14; Pedilef 200481100262066, relator José Antonio Savaris, DOU 25/11/11; e Pedilef 00793098720054036301, relator Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/12.

“Veja-se que, em tais casos, não se tratou da devolução de valores concedidos por força de tutela antecipada, mas sim do caráter alimentar da parcela recebida e da boa-fé do segurado na percepção de renda mensal maior, calculada equivocadamente pelo INSS”, destacou o juiz Lazzari.

Para não conhecer do pedido de uniformização, o colegiado aplicou a Questão de Ordem TNU nº 13, segundo a qual “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ficou valendo, dessa forma, a decisão da turma recursal.

Processo 5009489-60.2011.4.04.7204

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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