sexta-feira, 4 de abril de 2014

Decisão garante à motorista direito a aposentadoria especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que concedeu a aposentadoria especial a um motorista autônomo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. DECRETO 53831/64. ATIVIDADE PENOSA.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pode ser reconhecido independentemente da comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres.
2. Há nos autos provas de que o autor exerceu atividade considerada penosa, prevista no Decreto 53831/64, item 2.4.4, por período superior a 25 anos, tendo, inclusive, referido período sido reconhecido pela própria autarquia, o que garante o seu direito à aposentadoria especial, desde a data da citação, conforme fixado na sentença, ante a falta de recurso da parte no ponto e em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
3. A correção monetária deve ser feita observando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, contudo, ser aplicado o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. No que tange aos juros de mora, em questões de índole previdenciária, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
4. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, limitados, sempre, ao valor constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in pejus.
5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
6. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o “periculum in mora”, decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. Mantida, portanto, a sentença no ponto.
7. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública , como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição e não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures)
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
TRF 1, Processo n.º 0018349-42.2007.4.01.0000, 2ª T. Juiz Federal Relator Márcio Barbosa Maia, e-DJF1: 7/02/14.


ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 9 de dezembro de 2013.

Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado

RELATÓRIO
O EXMº SR. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (Relator Convocado): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor (fls. 105/110).

Apela a autarquia, em fls. 181/198, alegando que o Decreto 53.831/64, que regia a matéria sobre aposentadoria especial, à época em que o autor exercia a atividade de motorista, e que trazia a relação das profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nada trazia consignado expressamente como insalubre ou perigosa a referida atividade exercida pelo autor.

Requer, caso seja mantida a sentença, que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação e que a correção monetária deve ser feita pelos índices legais de correção dos benefícios previdenciários, conforme a época de início do débito do valor a se pago e na forma da lei 6899/91.

Requer, ainda, que os honorários advocatícios não ultrapassem o percentual de 5% do valor devido entre o ajuizamento e a data da sentença ou do acórdão.

Requer, por fim, que seja dado efeito suspensivo à sentença, visto que é incabível a tutela antecipada no caso em foco, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, no caso de sucumbência da parte apelada. Afirma que há um perigo real de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 273, § 2º do CPC.

Contrarrazões às fls. 206/207. Houve remessa oficial. É o relatório.

VOTO
Apela o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pode ser reconhecido independentemente da comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres.

A partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95, tal comprovação passou a ser feita mediante o preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador, e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91.

Com a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, passou a ser exigido, para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, a apresentação de formulários, na forma estabelecida pelo INSS, emitidos pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, descrevendo os agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de vários destes, que afetariam a integridade dos trabalhadores.

Já a partir de 11/12/1998 (Lei nº 9.732/98), os laudos técnicos devem observar o que determina a legislação trabalhista, com inclusão de indicações sobre novas tecnologias de EPI e EPC que possam minorar quaisquer danos à saúde dos trabalhadores. A partir de 01/01/2004, impõe-se a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003).

No caso concreto, embora o autor não tenha trazido documentos comprobatórios do exercício de sua atividade de motorista, verifico, através das provas emprestadas do processo nº 93.0300155-9, constantes dos autos (fls. 33/45) que foi reconhecido, primeiramente, um período de 24 anos e 4 meses de trabalho pelo autor como motorista e, posteriormente, após o julgamento dos embargos de declaração, mais um período de 6 meses, totalizando 24 anos e 10 meses.

Verifico que, às fls. 42, item 7.2.4, houve contribuição até o mês 03/93. Contudo, às fls. 177/179 foram recolhidas mais 7 contribuições, que somadas ao tempo já reconhecido, ultrapassam os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.

Não fora isso, o próprio INSS, à fl. 201 já reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, superior a 25 anos.

Ressalto, que a atividade de motorista do autor consta, expressamente, do Decreto nº 53831/64, no item 2.4.4 como atividade penosa, cujo tempo mínimo de trabalho para aposentadoria especial é de 25 anos.

No tocante ao pedido de restituição das contribuições recolhidas desde junho/93 a outubro/93, não merece reparo a sentença que assim decidiu:

No que toca ao pedido de restituição das contribuições recolhidas desde junho/93 até outubro/93, o mesmo não merece guarida, já que, se o autor, como motorista autônomo, é segurado obrigatório, e, se recolheu as respectivas contribuições, é porque exerceu atividade laboral. Dessa forma, é o mandamento esposado no § 4º da Lei 8.212/91, o qual dispõe que: o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Assim, restando suficientemente demonstrado que o autor trabalhou, durante mais de 25 anos em condições especiais, tendo sido, inclusive, reconhecido pela própria autarquia no documento de fl. 201, tem direito à aposentadoria especial requerida, desde a data da citação, conforme fixado na sentença, ante a falta de recurso da parte no ponto e em observância ao princípio do non reformatio in pejus.

A correção monetária deve ser feita observando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, contudo, ser aplicado o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. No que tange aos juros de mora, em questões de índole previdenciária, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, limitados, sempre, ao valor constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in pejus.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o “periculum in mora”, decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. Mantida, portanto, a sentença no ponto.

No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública , como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição e não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures)

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos acima explicitados, sempre que o modo fixado na sentença não for mais vantajoso ao INSS, em respeito ao princípio do não reformatio in pejus, mantida a sentença nos demais termos.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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